segunda-feira, 13 de março de 2017

BILHETE ÚNICO ESPECIAL SPtrans conheça a Portaria Intersecretarial que rege este benefício


Após efetuar o CADASTRO ON-LINE, você vai gerar o Relatório Médico que será preenchido pelo médico de sua escolha, que também deve estar cadastrado. 
Para efetivar a solicitação, é preciso comparecer a um dos Postos de Atendimento, de 2ª a 6ª, das 8h às 16h e apresentar: 
documento de identificação com foto (original e cópia);
comprovante de endereço recente com CEP (original e cópia);
- Relatório Médico válido por 90 dias (preenchido e assinado pelo médico); e laudo de exames, quando estabelecido no Anexo I da Portaria Intersecretarial SMT/SMS 001/11.
BILHETE ÚNICO ESPECIAL 
 1- CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, que autorizam o
Poder Executivo a conceder isenção de tarifas no transporte público coletivo municipal às pessoas com
deficiência física ou intelectual, sem, entretanto, definir parâmetros de aferição;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 14.988, de 29 de setembro de 2009, que para fins
de isenção tarifária incumbe às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde a relacionarem as patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de São Paulo, por intermédio de Portaria conjunta;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, § 4º da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001,
que estabelece que as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza deverão dispor de fontes
específicas de recursos;
CONSIDERANDO o Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos - STM e suas empresas vinculadas COMPANHIA
DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM; e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT e sua empresa vinculada SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A - SPTrans, com o objetivo de articular as políticas tarifárias das jurisdições do
Município de São Paulo e Região Metropolitana de São Paulo;
CONSIDERANDO o Convênio de Integração Operacional e Tarifária, por meio da utilização do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica com Cartão Inteligente com Circuito Integrado sem Contato, "BILHETE
ÚNICO", entre o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sob a gestão da SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans e os Sistemas de Transporte Coletivo da COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM;
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CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de fiscalizar a utilização desse benefício, bem como o
disposto no artigo 29, da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que delega a SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans a competência para a fiscalização, planejamento e
gerenciamento da prestação dos serviços do Sistema de Transporte de acordo com as diretrizes e
políticas estabelecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos e operacionais, definir
responsabilidades, bem como criar mecanismos visando coibir a ocorrência de fraudes e aferir de forma individual o real grau de comprometimento da mobilidade dos solicitantes à isenção tarifária;

CONSIDERANDO que a isenção tarifária, tem por objetivo oferecer melhores condições para a
integração social das pessoas com deficiências ou com patologias que comprometam significativamente
sua mobilidade, definidas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, incentivando-as a evitar o
isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência de forma
a cooperar, o quanto possível, para que continuem a produzir e participar das atividades na sociedade;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de facilitar e desburocratizar os procedimentos referentes ao pleito ou renovação do benefício;

RESOLVEM:
Art. 1º - Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas
de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência causada por lesão permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade, que necessitem se locomover no município e/ou Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. Acompanhante - pessoa previamente cadastrada e autorizada com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

II. Agentes autorizados para verificação da utilização correta do “Bilhete Único Especial - Pessoa
com Deficiência”:

a. Funcionários da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, METRÔ, CPTM e concessionárias partícipes do Convênio, cada qual em sua área de competência;

b. Motoristas, cobradores e fiscais das operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Público da
Cidade de São Paulo.

III. Auditoria Médica ou Avaliação Médica - atuação do profissional médico auditor da SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans, habilitado para dirimir conflitos existentes entre o Relatório Médico
e os Laudos de Exames, por meio de análise da documentação e exame clínico do solicitante, verificando se a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, comprometimentos e limitações
declaradas, configuram a existência de deficiência e se enquadram nas Normas Reguladoras vigentes e, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas;

IV. Beneficiário: solicitante que por se enquadrar nos critérios diagnósticos de concessão
estabelecidos nesta Portaria Intersecretarial obteve o benefício;

V. CID - Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID 10 publicada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), para efeito desta Portaria Intersecretarial serão relacionados, em anexo específico, os códigos que identificam as patologias que em razão dos comprometimentos e/ou
limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;

VI. Deficiência - são consideradas as deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla,
congênita ou não, definidas como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica e/ou anatômica que gere incapacidade, total ou parcial, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento às suas necessidades de uma vida individual ou social
normal, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelos comprometimentos e limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência dos comprometimentos e limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

VII. Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária e realização de Auditoria Médica da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans;

VIII. Deficiência Temporária – que apresenta comprometimentos e/ou limitações que podem ser revertidos por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;

IX. Estabelecimento de Saúde - estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Relatório Médico e/ou Relatório
Funcional para solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

X. Exame – laudos de exames específicos que demonstrem a existência da deficiência, conforme
estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XI. Informações complementares - Informações que complementam o Relatório Médico, as quais
poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para
fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais
detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros.

XII. Informativo – impresso destinado a orientar os solicitantes do “Bilhete Único Especial – Pessoa
com Deficiência”;

XIII. Manual de Procedimentos – coletânea de informações e orientações padronizando os
procedimentos referentes às rotinas estabelecidas nesta Portaria Intersecretarial, a ser distribuído
aos profissionais da área da saúde, funcionários dos Postos de Atendimento e demais áreas
envolvidas da SPTrans;

XIV. Patologia - distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sintomas específicos, podendo ser causada por fatores externos, como outros
organismos – infecções ou traumas - ou por disfunções ou más funções internas, bem como as doenças auto-imunes. Apenas a existência da patologia (doença) não garante o direito à concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”; é necessário a
caracterização de deficiência, permanente ou temporária, conforme requisitos constantes do
Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XV. Perícia Médica - atribuição exclusiva de médico de entidade conveniada com a SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans, desde que investido em função que assegure a competência legal
e administrativa do ato profissional, objetivando definir de forma independente a existência de
deficiência, grau, natureza e sua causa, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, visando garantir o amparo legítimo ao solicitante que se enquadre nas normas estabelecidas para
concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.

XVI. Pessoa com Deficiência – será considerada aquela pessoa com diagnóstico e comprometimentos
e/ou limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Relatório
Médico com o código CID 10, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XVII. Relatório Funcional – relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, com
detalhamento dos comprometimentos, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Relatório Médico, Anexo II desta Portaria Intersecretarial.

XVIII. Relatório Médico - formulário específico conforme Anexo II desta Portaria Intersecretarial, a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br, no qual o
médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta,
exames (médicos, clínicos ou laboratoriais) e/ou prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID 10, comprometimentos e/ou limitações, sua evolução e eventual prognóstico. Este relatório deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” e em todas as solicitações de
Renovação.

XIX. Renovação - solicitação de prorrogação do benefício, mediante atendimento a todos os requisitos
previstos nesta Portaria Intersecretarial;

XX. Revalidação – ato de conferir, anualmente no mês de aniversário, nova validade ao “Bilhete
Único Especial – Pessoa com Deficiência” mediante a presença do titular do benefício
devidamente identificado.

XXI. Solicitante: Pessoa com Deficiência que requer isenção do pagamento de tarifas de transporte
público coletivo municipal e que se sujeita ao atendimento dos requisitos e critérios estabelecidos
nesta Portaria Intersecretarial;

Art. 3º - O “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” poderá ser solicitado mediante apresentação nos postos de Atendimento a Passageiros Especiais da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
– SPTrans, do METRÔ ou da CPTM, dos documentos abaixo relacionados:

I. Relatório Médico específico devidamente preenchido contendo os dados do solicitante e as
informações médicas fornecidas pelo Estabelecimento de Saúde localizado no Município de São
Paulo e Região Metropolitana de São Paulo, nesta última quando o interessado residir na referida
região;

II. Original e cópia simples de:
a. Documento de Identificação com foto (verificar relação de documentos no § 2º deste artigo);
b. Comprovante de endereço recente (seis meses) com Código de Endereçamento Postal – CEP;
c. Laudo de exames médicos, quando estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;
d. Relatório funcional, apenas nos casos estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.
§ 1º - Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados neste artigo na primeira vez que realizarem a solicitação e nas renovações, sendo que nas revalidações deverão apresentar apenas documento de identificação original e comprovante de endereço (quando houver alteração do endereço
cadastrado).
§ 2º - Serão considerados Documentos de identificação:
a. Cédula de Identidade expedida pelos estados brasileiros;
b. Carteira Nacional Habilitação (CNH);
c. Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE);
d. Certidão de Nascimento, se menor sem RG;
e. Passaporte Brasileiro;
f. Cédula Funcional emitida pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar, Polícia Civil ou
Corpo de Bombeiros; Carteira dos Conselhos Regionais (OAB, CRP, CRA etc.) desde que válida, em razão de lei federal, como documento de identidade;
3º - Nos casos de Curatela, Tutela e Guarda, o responsável legal deverá apresentar original e cópia simples, junto aos documentos descritos no Inciso II deste Artigo 3º, da documentação que comprove a situação descrita, com prazo de validade expedido pelo juiz. Para as situações em que o menor se
encontrar em Abrigo, o responsável deverá apresentar também o respectivo estatuto.

Art. 4º - A SPTrans, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará impresso
específico para o Relatório Médico, o qual deverá ser original e constar, de forma legível, no mínimo, as
seguintes informações:
I. Dados de identificação do solicitante e filiação, nos casos de nomes muito extensos não deverão
ser abreviados o primeiro e o último nome;
II. Dados de identificação do Estabelecimento de Saúde, com endereço e número de telefone do
local do efetivo atendimento, devendo constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES);
III. Dados do médico responsável pela emissão do Relatório Médico, nome, CRM, especialidade e título;

IV. Classificação segundo a CID 10 e respectivo(s) diagnóstico(s) existente(s), assinalando as
limitações funcionais e limitações para as atividades, conforme previsto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

V. Descrição obrigatória dos comprometimentos existentes que caracterizam a deficiência;

VI. Laudo(s) de exame(s) compatível(is) com a deficiência apresentada, codificado pela CID 10, constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial; e

VII. Assinatura e carimbo do médico emitente, com o respectivo número de registro no CRM e
assinatura do paciente, ambos de forma legível.

§ 1º - O Relatório Médico, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º - Nos casos previstos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, o Relatório Funcional deverá ser
original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ,
telefone, endereço, estar datado, assinado e conter carimbo com nome e número do Conselho
Profissional. Deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos
comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizam a deficiência.

Art. 5º - Os Relatórios Médicos e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos
postos de atendimento e ficarão sob responsabilidade da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans,
que deverá mantê-los em arquivo.

Art. 6º - A autenticidade dos Relatórios Médicos e dos documentos apresentados pelos solicitantes, bem como os comprometimentos e limitações decorrentes de patologias poderão ser verificados a qualquer tempo, por iniciativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans. Excepcionalmente poderão ser
verificados até mesmo casos em que o benefício já tenha sido concedido.
1º - É prerrogativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Relatórios Médicos para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão;

2° - Os Relatórios Médicos que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta
ensejarão o imediato bloqueio do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão do documento em questão.

Art. 7º - Em qualquer fase do processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com
Deficiência”, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os
casos em que houver conflitos de informações entre o Relatório Médico e o(s) laudo(s) de exame(s),
com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.
1º - O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente ao local indicado para realização de Auditoria Médica de posse de todos os exames médicos e demais documentos que atestem sua deficiência.

§ 2º - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans fica autorizada a firmar convênio com entidades ou
instituições especializadas para a realização de Auditoria Médica, com o objetivo de verificar as
limitações exigidas para as respectivas CID constantes no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

§ 3º - Ao receber a convocação para Auditoria Médica, o solicitante ou beneficiário disporá de 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão do documento de convocação, para realizar o seu
agendamento.

A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans deverá viabilizar a auditoria médica dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do pedido de agendamento pelo solicitante ou beneficiário.

§ 4º - Aos convocados após a concessão do benefício e que não atenderem à convocação para a
Auditoria Médica por 2 (duas) vezes consecutivas, acarretará no cancelamento imediato do benefício.

§ 5º - No caso de cancelamento, para que o benefício seja reavaliado, o interessado deverá fazer nova solicitação, conforme disposto no artigo 3° desta Portaria Intersecretarial.
#Atenção⤵
§ 6º - Após a realização de Auditoria Médica, sendo indeferida a solicitação do benefício, não havendo apresentação de pedido de recurso, o interessado somente poderá efetuar nova solicitação pela mesma CID, mediante apresentação de novos laudos de exames médicos.

Art. 8º - Caso seja verificada a emissão de Relatório Médico de forma irregular, não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Relatório Médico, para obter informações referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.

Parágrafo Único - Nos casos de fraudes ou falsificações de quaisquer documentos referentes ao processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, a SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans deverá enviar correspondência à Polícia Civil, unidade especializada,
solicitando a instauração de inquérito policial.

Art. 9º - A emissão de segunda via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” nos casos de perda, roubo ou furto somente ocorrerá mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial,
observando-se o prazo de validade e as sanções civis e/ou penais decorrentes de eventuais declarações falsas.
Parágrafo Único – Não será expedida 2ª via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem seu vencimento, devendo o beneficiário
proceder à sua renovação ou revalidação, conforme disposto respectivamente nos artigos 3º e 10 desta Portaria Intersecretarial, anexando inclusive o Boletim de Ocorrência Policial conforme disposto no Caput deste Artigo.

Art. 10No caso de deficiência diagnosticada como Lesão Permanente (por meio de Auditoria Médica), o beneficiário deverá comparecer anualmente, no mês de seu aniversário, a um dos Postos de
Atendimento da SPTrans para a revalidação do benefício e atualização dos dados cadastrais, devendo apresentar apenas original de documento de identificação e, no caso de alteração de endereço, deverá apresentar também original de comprovante de endereço.
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§ 1º – Para os benefícios cuja validade do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” é de 4 (quatro) anos, também será exigida a revalidação anual conforme descrito no Caput deste artigo.
§ 2º - O beneficiário poderá solicitar a revalidação do BUE no período de 30 (trinta) dias que antecedem
o vencimento do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.

Art. 11As solicitações de renovação da concessão do benefício poderão ser efetuadas a partir de 60 (sessenta) dias que antecederem o vencimento, devendo ser apresentados os documentos citados no Artigo 3º desta Portaria Intersecretarial.

Art. 12 - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da documentação do requerente se posicionará seja pelo:
I. Deferimento;
II. Indeferimento;
III. Pedido de informações complementares, e
IV. Convocação para Auditoria Médica conforme disposto no Artigo 7º desta Portaria Intersecretarial.
Parágrafo Único: Após a análise de informações complementares e/ou a auditoria médica a SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans terá o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao solicitante.

Art. 13 - A decisão que indeferir o pleito de concessão do benefício ou revogá-lo será instruída com as
informações necessárias e pertinentes, cabendo ao solicitante do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento da resposta da SPTrans, requerer a reforma da decisão por meio de:
I. Reconsideração de Ato: solicitar ao Superintendente de Serviços Especiais da Diretoria de
Serviços de Transporte da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, por meio de formulário específico conforme Anexo III, a reavaliação do pedido, juntando nova documentação, caso possua, podendo por iniciativa própria, solicitar Auditoria Médica;

II. Recurso Administrativo: solicitar à Comissão de Recursos, por meio de formulário específico conforme Anexo IV, o recurso contra o indeferimento do benefício.

§ 1º - A solicitação da Reconsideração de Ato ou Recurso Administrativo deverá ser protocolada, pelo interessado ou seu representante devidamente identificado, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A –

SPTrans, na Superintendência de Serviços Especiais, na Rua Santa Rita, 590, Pari, de segunda à sexta
feira, no horário das 09h as 13h.
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§ 2º - O Superintendente de Serviços Especiais terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do
protocolo da solicitação de reconsideração para proferir decisão. O resultado da decisão será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante e/ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.
§ 3º - A Comissão de Recursos será composta de 03 (três) membros: 02 (dois) membros da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, sendo 01 (um) médico auditor, 01 (um) funcionário da Superintendência de Serviços Especiais e 01 (um) membro convidado de instituição especializada na área ou representante das pessoas com deficiência. A comissão possui completa autonomia de convicção e de decisão.
§ 4º - A referida comissão se reunirá 01 (uma) vez por semana, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A –
SPTrans – Rua Santa Rita 500 – Pari – Capital ou em local por esta determinada. A Comissão terá o
prazo de 07 (sete) dias úteis contados da data do protocolo do Recurso Administrativo para proferir decisão.

§ 5º - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans receberá e protocolará as solicitações e agendará,

nos casos que julgar necessários, o comparecimento do interessado junto à Comissão de Recursos,
bem como a seu critério o encaminhará para Perícia Médica junto à entidade conveniada.

Art. 14 – Conforme definido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, a concessão da gratuidade poderá
ser estendida a um acompanhante, devendo o beneficiário cadastrar junto a SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans, até 04 (quatro) nomes, mediante a apresentação de cópia do documento de identificação.
§ 1º - O nome completo e número de documento de identificação dos acompanhantes a que se refere o
Caput desse artigo serão inscritos no verso do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”,
emitido em nome de seu titular, sendo que em cada viagem poderá estar acompanhado de apenas 01
(uma) das pessoas relacionadas.
§ 2º - Nas situações em que o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” estiver
desacompanhado de qualquer uma das pessoas identificadas como seu acompanhante, os agentes
autorizados para verificação da utilização do benefício deverão emitir relatório informativo à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans com o número do referido bilhete para que seja analisado o padrão de
utilização pelo usuário.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, fica também assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida como a pessoa com idade até 12 (doze) anos completos. Ultrapassada a idade limite, o beneficiário deverá requerer a troca do “Bilhete
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Único Especial – Pessoa com Deficiência” por outro de igual validade, porém sem extensão do
benefício de gratuidade ao acompanhante.

Art. 15 - O acompanhante somente poderá utilizar o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” na presença do titular.
§ 1º - Os pais ou responsável legal, devidamente identificados, dos usuários matriculados e com
frequência regular em Unidades de Ensino localizadas no Município de São Paulo e cadastradas junto à
SPTrans, poderão utilizar-se do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” sem a presença
do titular, em horários previamente estabelecidos, de acordo com o respectivo período de freqüência
escolar, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Para que os pais ou o responsável legal tenham direito ao “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” de uso sem a presença do titular, deverão ser apresentados os seguintes documentos no Posto de Atendimento central da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans:
I. Identificação da Unidade de Ensino;
II. Declaração da Unidade de Ensino, constando: código da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A –
SPTrans, dados do aluno, respectivo horário de aula e duração do curso;
III. Declaração de freqüência escolar expedida pela unidade de ensino, a ser apresentada quando da solicitação inicial do benefício e a cada 180 (cento e oitenta) dias;
IV. Documento de identificação (conforme disposto no §2º do artigo 3° desta Portaria Intersecretarial)
e comprovante de endereço, original e cópia, do acompanhante.
§ 3º - O interessado poderá abrir mão do direito ao acompanhante, para tanto registrará sua opção em
Termo de Responsabilidade, devendo juntar documento de anuência emitido pelo seu médico.

Art. 16 - A gratuidade no transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível,
sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título, sendo o uso indevido submetido às sanções do
Anexo V.

Art. 17 - As empresas operadoras do Sistema Público de Transporte coletivo do Município de São Paulo
deverão aceitar o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, expedido pela SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans em favor da pessoa com deficiência, e de seu acompanhante.
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Parágrafo Único – Caberá também aos concessionários e permissionários do sistema, fiscalizar a utilização do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” durante sua utilização em seus veículos.

Art. 18 - O embarque da pessoa com deficiência deverá permitir acessibilidade aos assentos a ela
destinados, sendo facultativa a passagem dos beneficiários pela catraca.

Art. 19 - Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Portaria Intersecretarial, o beneficiário deverá portar, obrigatoriamente, o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, exibindo-o sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, METRO, CPTM e concessionárias partícipes do Convênio.

Art. 20 – Desde a implantação da integração da categoria “Bilhete Único Especial – Pessoa com
Deficiência” entre SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, a
base de dados cadastrais é única e de uso comum entre as empresas, centralizando as informações,
procedimentos administrativos e operacionais visando atender os termos do Convênio de Integração
Operacional e Tarifária mencionado no preâmbulo desta Portaria Intersecretarial.
§ 1º – Em casos de disposições legais, procedimentos administrativos e operacionais próprios da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” será emitido exclusivamente para acesso no Transporte Coletivo Urbano de passageiros sob gestão da SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, conforme previsto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.
§ 2º – O sigilo das informações individuais será garantido em conformidade com a legislação em vigor, respeitando Termos de Confidencialidade já pactuados, podendo ser disponibilizadas as informações gerais e de caráter estatístico, preservando-se a identidade.

Art. 21 - Caberá à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans implementar mecanismos de controle e acompanhamento da utilização do benefício de isenção tarifária de que trata esta Portaria
Intersecretarial, identificando eventuais utilizações indevidas e/ou abusivas, visando evitar prejuízos ao erário público.
§ 1º – A constatação de uso indevido e/ou utilização abusiva sujeitará o titular ao bloqueio de seu “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, à convocação para esclarecimento, advertência
por escrito, e eventualmente, à suspensão do benefício, conforme previsto no Anexo V desta Portaria
Intersecretarial.
§ 2º – Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” cuja posse tenha ocorrido por cessão, empréstimo, venda, ou qualquer outra forma de permissão de uso do mencionado bilhete por terceiros.
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§ 3º – Entende-se por utilização abusiva aquela realizada pelo beneficiário, de forma indiscriminada e excessiva, desvirtuando a finalidade a que se destina a concessão da gratuidade.

Art. 22 – O prazo de validade da concessão do benefício é variável de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

Art. 23 - Caberá à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, à COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ e à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
implantar medidas de fiscalização do uso do benefício nos seus meios de transporte.

Art. 24 - É facultado à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; impedir o acesso do beneficiário sem acompanhante quando identificada situação que possa implicar risco à sua integridade física.

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal da Saúde deverão elaborar, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Portaria Intersecretarial, distribuindo Manual de Procedimentos contendo as orientações para o preenchimento dos respectivos impressos, além de providenciarem o específico treinamento para os profissionais das respectivas pastas, visando melhor execução das atividades ligadas à concessão do benefício, proporcionando um atendimento mais célere e eficiente ao solicitante.

Art. 26 - Esta Portaria Intersecretarial entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Intersecretariais SMT/SMS – nº 003/06 (05/10/06),
SMT/SMS – nº 003/07 (08/05/07), SMT/SMS nº 004/08 (03/10/08), SMT/SMS – nº 001/10 (12/01/10) e
Portaria nº 042/09 SMT.GAB. (08/07/09).
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