segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Abaixo-Assinado Nota Paulista da Saúde já foi Aprovada pela ALESP mas falta ser Sancionada pelo Governo de SP

Abaixo-assinado pelo fim da falta de remédio e pela realização de exames no prazo
Por Geraldo Cruz
Para que o governador sancione a Nota Paulista da Saúde no estado de São Paulo, uma lei que garante o reembolso de remédio e a realização de exames no prazo

LEI QUE PREVÊ REEMBOLSO DOS GASTOS COM REMÉDIOS E EXAME FOI APROVADA NA ALESP

Pressione o Governador pela promulgação da lei da Nota Paulista da Saúde assinando o abaixo assinado:

#SandraStel 👇
Participe , assine este
Abaixo-assinado
Eu já fiz a minha parte 🙋📑✏ 😉 👇
www.geraldocruz.com.br/saude

Projeto de Autoria do Deputado Geraldo Cruz foi Aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo no Dia 27/12/2017

Últimas ações 👀 👇
Dia 10/01/2018 Recebido pelo Governador - Prazo para sanção ou veto: 15 dias úteis, conforme art. 28, § 1º, da Constituição Estadual

11/01/2018 Publicado o Autógrafo nº 32.176. (D.A. pág. 11)


11/01/2018 Aguardando Sanção
📑 ✏ DocumentoProjeto de lei  
Número Legislativo 329 /2017

Autor  Geraldo Cruz

PROJETO DE LEI Nº 329, DE 2017 Dispõe sobre a criação do Programa Nota Fiscal da Saúde do Estado de São Paulo, e dá outras providências A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - O Poder Executivo implementará o Programa Nota Fiscal da Saúde do Estado de São Paulo, com o objetivo de possibilitar o acesso imediato e garantido à integralidade do tratamento prescrito pelos profissionais de saúde ou a garantia de que será restituído, na forma de créditos, do valor gasto para a realização do tratamento, por conta própria, na rede particular. Artigo 2º - A pessoa natural que realizar despesas com medicamentos especificados nas listas de medicamentos gratuitos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos comerciais farmacêuticos localizados no Estado de São Paulo, fará jus ao recebimento integral das despesas realizadas mediante créditos do Tesouro do Estado

§ 1º - Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o medicamento adquirido não estiver disponível na unidade de saúde em que a prescrição médica foi emitida.

§ 2º - A prescrição médica deverá ser emitida obrigatoriamente por médicos de unidades de saúde pública.

§ 3º - O Poder Executivo divulgará por meio eletrônico e em tempo real o estoque dos medicamentos e insumos disponíveis nas unidades de saúde do Estado de São Paulo. Artigo 3º - A pessoa natural que realizar despesas com exames complementares indispensáveis para o controle da evolução de enfermidades e elucidação diagnóstica, em laboratório comercial de qualidade, precisão e exatidão garantida, localizado no Estado de São Paulo, fará jus ao recebimento integral das despesas realizadas mediante créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º - Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se a solicitação médica não for atendida no prazo de 25 dias.

§ 2º - A solicitação médica deverá ser emitida obrigatoriamente por unidades de saúde públicas.

§ 3º - O Poder Executivo divulgará por meio eletrônico e em tempo real a lista de espera de exames médicos solicitados pelas unidades de saúde públicas.

Artigo 4º - Os créditos previstos nos artigos 2º e 3º somente serão concedidos se o documento relativo às despesas for comprovado por Documento Fiscal Eletrônico.

Artigo 5º - A pessoa natural que receber os créditos a que se referem o artigos 2º. e 3º. desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

Utilizar os créditos para reduzir o valor do débito de impostos e taxas;

Transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

Artigo 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo a celebração de convênios para que Prefeituras possam adotar a mesma sistemática de ressarcimento, respeitada a legislação municipal.

Artigo 7º - Esta lei será regulamentada em 60 dias.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A falta de medicamentos nas farmácias públicas municipais e estaduais em São Paulo é uma realidade constatada diariamente por quem precisa desses remédios para ter uma melhor qualidade de vida ou para garantir sua sobrevivência. Além das denúncias feitas pelos próprios pacientes, imprensa, institutos de pesquisa e defesa dos direitos do cidadão e Ministério Público já constataram que a rede pública de saúde falha em garantir o acesso da população a medicamentos essenciais.

Pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avaliou a disponibilidade de remédios do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo São Paulo. Em média, só 55,4% dos medicamentos pesquisados foram encontrados. Os remédios fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), formada por 520 produtos usados para tratar as doenças mais comuns.

Investigação realizada ano passado pelo Ministério Público constatou o mesmo: o desabastecimento de medicamentos é um problema crônico. O MP encontrou falta de cerca de 100 remédios, numa lista de 400. E o problema se dá tanto no âmbito municipal quanto por parte do estado. Medicamentos básicos e essenciais como antibióticos, antitérmicos, antialérgicos e anticonvulsivos ficam em média seis meses sem serem encontrados, colocando em risco a vida de milhares de pacientes.

Para sobreviverem, os pacientes acabam gastando do próprio bolso com os medicamentos que o Poder Público deveria oferecer de forma gratuita aos pacientes. E os valores de mercado encontrados para esses remédios são abusivos, às vezes superando o próprio ganho mensal dessas pessoas.

Nada mais justo, portanto, que esse valor despendido seja reembolsado pelo estado no mais breve espaço de tempo possível na forma especificada no projeto para que os pacientes possam arcar com outros gastos necessários para a sua sobrevivência e de sua família.

Outro grave problema é a demora na realização de exames. Em pesquisa realizada pelo DataFolha em setembro de 2016, a diminuição das filas para realização de exames era prioridade para 97% dos entrevistados. Na cidade de São Paulo, por exemplo, dados oficias mostram que a média de espera passa dos 5 meses, com alguns tipos de exames, como ultrassons, que podem demorar 317 dias. Embora os dados apresentados fossem coletados na cidade de São Paulo, a situação do Estado de São Paulo é a mesma e tão critica que o Governador anunciou no mês de maio de 2017 ação emergencial para reduzir as filas de exames.

Os dados apresentados mostram a ineficácia do Estado de São Paulo em tratar o grave problema da falta de medicamentos e realização de exames e este projeto de lei visa amenizar os dois principais problemas do Estado na área da saúde.

Sala das Sessões, em 16/5/2017.

a) Geraldo Cruz – PT


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