Relatora Rosinha da Adefal
comissão de seguridade social pediu pela Aprovação desse projeto
que , dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez..
Dia 28/09/11 A Dep Rosinha Relatora da comissão da seguridade social pediu pela Aprovação desse projeto !!!
VOTO DA RELATORA
De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, algumas doenças isentam o segurado do período de carência necessário à obtenção de benefício. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. No caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado precisa pagar pelo menos doze contribuições para ter direito ao benefício, ficando dispensado dessa obrigação na hipótese de doenças específicas.
As doenças e afecções que dão direito à isenção da carência dependem de critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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O Lúpus Eritematoso Sistêmico e a Epilepsia constituem-se doenças crônicas, de caráter progressivo e incapacitante, tanto para o trabalho, como para as atividades da vida independente. Causam, ao longo do tempo, dependentes permanentemente de terceiros. Sob esse prisma, atendem, em sua plenitude, aos critérios de estigma, deformação, mutilação ou deficiência, que lhes conferem especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado por parte da Previdência Social. Julgamos, portanto, que devam ser incluídas no rol das doenças que isentam o segurado do período de carência necessário à obtenção de benefício.
Porém, salientamos que concordamos com o Parecer emanado pelo Senado Federal, cujo Relator, Senador Mão Santa, observou que a Justificação do Autor encontra-se eivada de erros e interpretações equivocadas da legislação previdenciária atual. Entre elas, destacamos do Parecer referido que “nenhuma doença deve ser, obrigatoriamente, causa de aposentadoria por invalidez. Assim, não é correto o entendimento expendido na justificação do PLS nº 293, de 2009, de que a proposição [...] busca corrigir uma lacuna na nossa legislação previdenciária, que não inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças que concedem o direito à aposentadoria por invalidez e, por via de consequência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos.”
Cabe esclarecer que, qualquer doença “per si” não pressupõe direito à aposentadoria por invalidez, mas sim a incapacidade laboral total e definitiva ocasionada pela doença e suas complicações. Nesse sentido, a Lei nº 8.213, de 1991, estabelece no art. 42:
“‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.’
Portanto, o lúpus eritematoso sistêmico e a epilepsia podem ensejar à concessão de aposentadoria por invalidez do segurado, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Lei. Mas não há relação de causa e efeito entre essas doenças e a isenção de imposto de renda.
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Outrossim, também não há relação de causa e efeito entre essas doenças e a isenção do imposto de renda, não sendo correto o entendimento de que “a concessão de aposentadoria por invalidez leva, por via de conseqüência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos. Na verdade, só recebem essa isenção os portadores das doenças listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988. Assim, é necessário incluir o lúpus e a epilepsia naquele dispositivo para que seus portadores sejam beneficiados.”
Apesar das observações apresentadas, e baseados no texto final aprovado pelo Senado Federal, consideramos justo e meritório incluir o lúpus eritematoso sistêmico e a epilepsia entre as doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios da Previdência Social permitindo a dispensa do cumprimento de prazo de carência para a concessão dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.797, de 2010.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputada ROSINHA DA ADEFAL
Relatora
Fale com o Deputado http://www2.camara.gov.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado?DepValores=530088-PA-M-PT&partidoDeputado=PT&sexoDeputado=M&ufDeputado=PA
Disque Câmara: 0800 619 619 e peça pela Aprovação desse Projeto
PL 7797/2010
Data | Andamento |
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01/09/2010 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
(
MESA
)
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01/09/2010 |
PLENÁRIO
(
PLEN
)
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04/10/2010 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
(
MESA
)
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07/10/2010 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES
(
CCP
)
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07/10/2010 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
)
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05/08/2011 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
)
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09/08/2011 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
)
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18/08/2011 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
)
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28/09/2011 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
)
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30/05/2012 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
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09:30
Reunião Deliberativa Ordinária
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09/07/2012 |
Comissão de Seguridade Social e Família
(
CSSF
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Atualizando 29/10/2012
A Deputada Rosinha da Adefal já revisou a PL 7797/2010 e Pediu pela aprovação do Projeto
Aqui esta o Voto da Relatora