sexta-feira, 21 de agosto de 2020

GARPE - Live Lúpus e Covid - Dr Henrique Ataide Mariz Prof da Reumatologia do Hospital das Clinicas de Pernambuco - UFPE

 GARPE - Grupo de Apoio aos Pacientes Reumáticos de Pernambuco 

Lúpus e Covid-19 

Convidado
Professor da Reumatologia da UFPE -
Universidade Federal de Pernambuco, Dr Henrique Ataide Mariz - Reumatologista 

Assista a Live do Dia 20/08/20 pelo IgTv na página da GARPE 
💻 📲 👇 
https://instagram.com/familialupicape?igshid=17qtdyiuszf18

A Live de ontem abordou diversos temas relacionados ao Lúpus e Covid-19, adorei a participação de todos, diversas perguntas sobre: Nefrite, Fenômeno de Raynaud, Vasculite, métodos contraceptivos, Diu, Osteonecrose, aconselhamentos devido a pandemia, ..., informações diversas.👨‍⚕️ 📲 💻

🤷‍♀️ Pena que a 2° parte da Live não deu para ser salva, a internet estava  instável e acabou caindo no final, mas mesmo assim foi muito bom poder rever o Dr Henrique, ele me acompanhou por alguns anos no ambulatório da Reumatologia Unifesp e tbm nas minhas internações no Hospital São. 
Agradecida por ter tido um excelente Médico e Professor 👨‍⚕️
Espero que tenha mais lives asim.😉
#AnaCarolina #AmeiaLive🥰

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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Conselho Brasileiro de Oftalmologia- Live Brasil que Enxerga: Doenças Reumáticas e a Saúde Ocular 😳

Pacientes com Doenças Reumátologicas devem ficar atentos com a saúde dos olhos.👁👁

#ConselhoBrasileiroDeOftalmologia

#Live #BrasilQueEnxerga 🤓
#DoençasReumáticas e a #SaúdeOcular 🤓

#DoençasReumátologicas 😉

Dr Cristiano Caixeta
Vice Presidente do Conselheiro Brasileiro de Oftalmologia  

Priscila Torres
Paciente com doença Reumática

Dra Maria Auxiliadora Frazão
Oftalmologista 

Dr Rodrigo Luppino
Reumatologista

#LiveFacebook 

#DoençasReumátologicasTemQueTerCuidadosComaSaúdeOcular 👁👁

💻📲 👇

https://www.facebook.com/conselho.oftalmologia/videos/303104760749607/

https://www.facebook.com/conselho.oftalmologia/videos/322253268916933/ 

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terça-feira, 18 de agosto de 2020

Plenário ao Vivo TEMA: "A situação dos Pacientes com Doenças Raras na Pandemia da Covid-19" 75ª Reunião Técnica por Video conferência Câmara dos Deputados


COMISSÃO EXTERNA DE ENFRENTAMENTO À COVID_19Reunião Técnica - 18/08/2020

Situação: Convocada

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO EXTERNA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DESTINADA A ACOMPANHAR O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL

56ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO
DIA 18/08/2020
LOCAL: Anexo II, Plenário 03
HORÁRIO: 14h30 min

TEMA: "A situação dos pacientes com doenças raras na Pandemia da Covid-19"

75ª Reunião Técnica por Video conferência


Convidados:

ADRIANA HAAS VILLAS BÔAS, Coordenadora-Geral das Pessoas com Doenças Raras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MDH;
TÊMIS MARIA FÉLIX, Presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica - SBGM;
REGINA PRÓSPERO, Presidente do Instituto Vidas Raras;

VINICIUS VOLPI, Coordenador Editorial do Muitos Somos Raros;

LETÍCIA LIMA LEÃO, Médica Geneticista do Hospital das Clínicas de Belo Horizonte;

DEISE FELIX QUINTÃO CORREA, Médica Pediatra Intensivista e Gerente de Pediatria do Hospital Infantil João Paulo II de BH.

https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/59848

#DoençasRaras #Covid19 
#Pandemia #Coronavírus 

#GovernantesDoBrasil
#Presidente #Governadores #Prefeitos
#Deputados 
#MinistérioDaSaúde
#PacientesDeLúpus estão tendo dificuldades de receber nos Estados e Municípios a #Hidroxicloroquina para o tratamento do #Lúpus,  #ArtriteReumatoide, ...
Srs gestores da saúde #LúpicosNecessitamDaHidroxicloroquina 💊
#LúpusDoençaRara
A falta desse medicamento para nós pacientes pode trazer grandes comprometimentos.
#GovernadoresCadêaHidroxicloroquina? 💊🤔
#MinistérioDaSaúde o tratamento com a #Hidroxicloroquina #Reuquinol tem que ser para todos é não somente para as pessoas com #Covid19.
Em muitos estados e municípios os pacientes não estão encontrando esse medicamento é quando acha para comprar o preço está exorbitante. 
#LúpusTemQueTerAtenção #LúpusTemQueTerTratamentoAdequado #LúpicosNecessitamDeMedicamentosDeUsoContinuo 
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sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Presidente Bolsonaro anunciou na #Live dessa quinta-feira que a Anvisa irá facilitar a venda da Hidroxicloroquina e da Ivermectina nas farmácias

Presidente Jair Messias Bolsonaro
anunciou agora na #Live que a #Anvisa irá facilitar a venda da #Hidroxicloroquina e da #Ivermectina nas farmácias, não será mais necessário a retenção das receitas no local da compra.💊 🇧🇷 😉
#Presidente ajude os #PacientesDeLúpus!
Presidente em alguns #Estados e Municípios os gestores locais não estão fornecendo nas Farmácias de Alto Custo a Hidroxicloroquina que para nós Lúpicos, esse medicamento é de suma importância para o nosso tratamento.
#PresidenteNosAjudeAi! 

#LúpicosNecessitamDoHidroxicloroquina 

#Reuquinol 

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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Projeto de Lei 3736 de 2020 do Deputado Eduardo da Fonte torna obrigatório a realização de exame em recém-nascidos para identificar Doenças Raras

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Proposta torna obrigatório exame de doenças raras em recém-nascidos

10/08/20
Deputado Eduardo da Fonte: Diagnóstico precoce faz muita diferença no tratamento

O Projeto de Lei 3736/20 torna obrigatória a realização de exame em recém-nascidos para identificar doenças raras nas redes de saúde pública e privada.

A proposta, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), tramita na Câmara dos Deputados.

Cerca de 13 milhões de brasileiros têm algum tipo de doença rara, segundo Ministério da Saúde. Aproximadamente 75% das pessoas com essas enfermidades são crianças, e 30% do total dos pacientes morrem antes dos cinco anos.
Segundo Eduardo da Fonte, o tratamento é mais eficaz na fase pré-sintomática, ou seja, logo ao nascer de um bebe com doença rara. “Isso faz toda a diferença no desenvolvimento da criança, transformando uma sentença de morte em uma vida normal e produtiva.”

O parlamentar afirma que o teste obrigatório trará economia a longo prazo, com a prevenção contra sintomas incapacitantes, que podem gerar gastos públicos durante toda a vida do paciente.

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/675440-proposta-torna-obrigatorio-exame-de-doencas-raras-em-recem-nascidos/

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terça-feira, 11 de agosto de 2020

Hoje terá Live sobre sobre sexualidade, sexo e libido, ampliando o olhar além da Reumatologia tradicional.⁣

Após pesquisar qual o assunto de interesse dos seguidores por aqui e como prometido, preparamos com carinho esta Live que terei o prazer de dividir com uma querida amiga, dedicada e estudiosa no assunto.

Por @PriscilaTorres

🗓 Dia ‪11/08/2020‬ (terça-feira) ‪

⏰ 19:30h‬ 

Michelle Sampaio é Psicóloga especialista em Sexualidade Humana pela Faculdade de Medicina da USP, colaboradora de um ambulatório de Sexualidade do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Trabalha na área clínica com foco em terapia sexual.⁣

Vamos conversar sobre sexualidade, sexo e libido, ampliando o olhar além da Reumatologia tradicional.⁣

✨ Hoje as 19:30 

No perfil da Dra.

@claudiacostareumatologista
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https://instagram.com/claudiacostareumatologista?igshid=cr5jza00ovsk


@michellesampaio.sexologa 🥰👍
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https://instagram.com/michellesampaio.sexologa?igshid=1b28115qptwv3

https://www.facebook.com/BlogArtriteReumatoide/photos/a.352243971502675/3307225262671183/?type=3

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Prefeitura de Guarapuava do Paraná cria Decreto com novas medidas de enfrentamento à Pandemia que inclui grupo de risco imunossuprimidos, Lúpus, Câncer, ...

Prefeitura de Guarapuava do Paraná cria Decreto com novas medidas de enfrentamento à Pandemia que inclui grupo de risco imunossuprimidos, Lúpus, Câncer, ...

DECRETO nº 8122 de 07 de agosto de 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando que:

A Saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB/1988);

As supervisões e deliberações da Comissão Técnica Especializada designada pela Portaria nº 262/2020;
O Decreto Legislativo nº 03/2020 da Assembleia Legislativa do Paraná que reconheceu o estado de calamidade pública no Município de Guarapuava;

Os baixos índices de contágio e a constante avaliação do cenário epidemiológico no município para segurança da população e proteção do Sistema Único de Saúde;

O Guia Prático de Gestão em Saúde no Trabalho para COVID-19, do Ministério da Saúde, publicado em 
DECRETA

Art. 1º Altera o caput e inclui o inciso I, e altera o § 2º do art. 2º do Decreto nº 7904/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Permanece suspensa a realização de eventos de natureza pública ou privada, que estimulem a aglomeração de pessoas em ambientes fechados, excetuando desta vedação eventos em ambientes abertos, desde que seja apresentado e aprovado previamente plano de contingência e biossegurança, respeitando as regras de distanciamento e segurança previstas nos Decretos Municipais, aplicados especificamente a cada tipo de atividade.
I – o plano de contingência e biossegurança deverá ser protocolizado no Protocolo Geral, locali, direcionado para a Secretaria Municipal de Administração, que submeterá para a Comissão Especial de análise, deliberação e aprovação. 

§1º ..........

§2º Velórios de vítimas do novo coronavírus (COVID-19), ou mesmo de suspeitos da doença não poderão ser realizados.

(...)”

Art. 2º Altera o art. 3º do Decreto nº 7904/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º São consideradas integrantes de grupo de risco e recomenda-se o isolamento domiciliar (“em casa”) as pessoas:

I - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme juízo clínico;

II - crianças (0 a 9 anos);

III - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada, etc.), conforme juízo clínico;

IV - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC, etc.), conforme juízo clínico;

V - imunodeprimidos (lúpus, câncer, HIV e outras enfermidades), conforme juízo clínico;

VI - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), conforme juízo clínico;

VII - diabéticos, conforme juízo clínico;

VIII – gestantes de alto risco, puérperas e lactantes, conforme juízo clínico.

§1º Servidores públicos municipais que estejam enquadrados no grupo de risco poderão exercer atividades mediante preenchimento de termo de responsabilidade, análise das informações do médico assistente e prévia avaliação da perícia médica oficial.

§2º Trabalhadores das indústrias e dos estabelecimentos de serviços essenciais e não essenciais que se enquadrarem no grupo de risco podem permanecer em atividades, serem afastados e/ou inclusos no sistema de teletrabalho mediante prévia avaliação do médico especializado em medicina do trabalho.”
Art. 3º Altera o § 4º do art. 5º do Decreto nº 7904/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ............

(...)

§4º Em relação aos estabelecimentos não essenciais (comércio em geral, varejista e atacadista):

I - de segunda a sexta das 10h00min às 18h00min;

II – sábado das 9h00min às 19h00min”

Art. 4º Revoga o inciso II e altera o § 1º do art. 1º do Decreto nº 7977/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .....................

(...)

II – Revogado;

(...)

§1º Fica autorizada, exclusivamente, para as atividades aquáticas pessoas com idade entre 15 (quinze) a 55 (cinquenta e cinco) anos. Para as demais atividades relacionadas no caput a idade entre 10 (dez) a 65 (sessenta e cinco) anos.

(...)”

Art. 5º Os estabelecimentos denominados bares ou congêneres podem atender ao público a partir do dia 10 de agosto de 2020, de segunda a domingo das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), desde que, obrigatoriamente façam adesão ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado, conforme regras definidas no Decreto Municipal nº 7904/2020.

Art. 6º As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações da Comissão Médica Especializada em Orientação e Recomendação de Medidas de Enfretamento à Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 7º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Guarapuava, 07 de agosto de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal

www.guarapuava.pr.gov.br

Rua Brigadeiro Rocha, 2777

Guarapuava – Paraná

https://www.guarapuava.pr.gov.br/noticias/covid-19-decreto-altera-funcionamento-do-comercio-aos-sabados-e-traz-novas-medidas-de-enfrentamento-a-pandemia/

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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Ufes faz Pesquisa e aponta eficácia da vacina contra febre amarela em pacientes de doenças autoimunes, como Lúpus e Artrite Reumatoide 💉🦟

Pesquisa aponta eficácia da vacina contra febre amarela em portadores de doença autoimune

Publicado em 31 de Julho de 2020

Um estudo realizado no Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes (Hucam-Ufes), em parceria com outras instituições, revela que, em condições controladas, a vacina para febre amarela usada nos postos de saúde do país foi eficaz e segura em portadores de doenças autoimunes, como a Artrite Reumatoide e o Lúpus.

A afirmação é importante porque a maioria dos pacientes com esse tipo de enfermidade faz tratamento usando remédios que baixam a capacidade de defesa do organismo, os chamados imunossupressores

Como a vacina para febre amarela usa uma forma atenuada do vírus, havia o temor de efeitos adversos graves, pois se o corpo tem menos condições de reagir a uma infecção, o vírus que é ‘atenuado’ para uma pessoa em condições normais pode ser mais poderoso para quem faz tratamento de doença autoimune.

Além disso, nunca houve dados específicos sobre como este grupo de pacientes treina as células de defesa do corpo quando recebe a vacina. Havia dúvida sobre se uma única dose era suficiente e quanto tempo era necessário para fazer efeito.

Para responder a estes questionamentos, a pesquisa foi feita com 278 voluntários do Serviço de Reumatologia do Hucam-Ufes que tomaram a vacina entre os meses de março e julho de 2017. Na época, estava recente o surto de febre amarela que ocorreu na Região Sudeste, em dezembro de 2016, e que havia provocado uma corrida da população aos postos de saúde. O imunizante usado na pesquisa foi o mesmo aplicado pelo SUS, o 17DD-YF, fabricado pela 
Bio-Manguinhos, a unidade produtora de vacinas da Fundação Oswaldo Cruz.
Metodologia
Participaram da pesquisa pacientes com Lúpus Erimatoso, Síndrome de Sjörgen, Artrite Reumatoide, Espondiloartrite, Esclerose Sistêmica e, para fazer a comparação de dados, um grupo de voluntários em condições saudáveis. 

Quem tinha doença autoimune precisava - além da indicação do reumatologista – estar na fase branda da doença, a chamada remissão, e ficar um tempo seguro sem tomar imunossupressores, de acordo com uma tabela cientificamente elaborada.

Cada um dos grupos fez exames de sangue quatro vezes em um intervalo de 28 dias. Depois disso, verificou-se que os pacientes com doença autoimune não apresentaram efeitos colaterais consideráveis, ou simplesmente sentiram nada. 

Já sobre o efeito da vacina no corpo, percebeu-se que a resposta imunológica era, em média, um pouco menor e mais tardia, mas suficiente para garantir que o indivíduo está seguro contra a febre amarela.

A reumatologista do Hucam e coordenadora da pesquisa, Valéria Valim Cristo, comenta que a pesquisa é prova de que o hospital, mais uma vez, esteve inserido nos esforços de enfrentamento a uma crise de saúde pública, como foi a do surto de febre amarela em 2016, e está sendo agora com a COVID-19. Sobre a pesquisa, ela destaca o conceito de “vacina planejada” para quem tem doenças autoimunes.

“A pesquisa surgiu da necessidade de orientar esse grupo específico de pacientes, em um momento que havia campanha de vacinação em massa. 

Muitos deles estavam em áreas de risco de contaminação. 

As respostas ajudam o médico especialista a avaliar como planejar essa vacinação para o momento em que o paciente esteja em remissão para a doença e em nível seguro de imunossupressão”.

O artigo científico da pesquisa foi publicado na revista ‘Frontiers in Immunology’.

Texto: Duilo Victor - Unidade de Comunicação do Hucam-Ufes
Imagem: Freepik
Edição: Thereza Marinho

https://www.facebook.com/157314617738148/posts/1971526056316986/

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domingo, 9 de agosto de 2020

Agora é Lei - Lei 8.958/20 do Governo do Rio de Janeiro passará a ter um Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas Tratadas com Hidroxicloroquina, mediante parecer médico.

31.07.2020 - Por Comunicação Social

O Rio de Janeiro passará a ter um Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas Tratadas com Hidroxicloroquina, mediante parecer médico. 

O catálogo será elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde (SES). 

É o que determina a Lei 8.958/20, de autoria do deputado Bruno Dauaire (PSC), sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (31/07).

O cadastro deverá conter todos os dados das pessoas que utilizam a hidroxicloroquina como medicamento regular, informando também os outros medicamentos que a pessoa utiliza, bem como o médico que prescreveu. 

A proposta ainda autoriza o Governo do Estado a fornecer a hidroxicloroquina gratuitamente a esses pacientes. O medicamento só poderá ser fornecido desde que certificado o receituário e alertada as contra indicações. 

A Hidroxicloroquina poderá ser fornecida pelo Ministério da Saúde.
Em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou distribuídos em farmácias da rede privada. Excepcionalmente durante o período de calamidade pública devido à pandemia de coronavírus, o medicamento poderá ser fornecido em quantidade suficiente para manutenção do tratamento por 90 dias.

Entre as doenças tratadas com hidroxicloroquina estão o Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES) e a Artrite Reumatoide. “Após a ampla divulgação da hidroxicloroquina como medicamento capaz de tratar a covid-19, estamos vivendo a escassez do medicamento, levando ao desespero muitas pessoas que dependem do uso contínuo de tal substância”, declarou o parlamentar Bruno Dauaire (PSC), que é autor original da proposta.
Também assinam o texto como coautores os seguintes deputados: Gustavo Tutuca (MDB), Brazão (PL), Dani Monteiro (PSol), Lucinha (PSDB), Bebeto (Pode), Renata Souza (PSol), Dr. Deodalto (DEM), Mônica Francisco (PSol), Coronel Salema (PSD), Rosenverg Reis (MDB), Marcelo Cabeleireiro (DC), Valdecy da Saúde (PTC), Danniel Librelon (REP), Val Ceasa (Patriota), Carlos Macedo (REP), Alana Passos (PSL), Capitão Paulo Teixeira (REP), Subtenente Bernardo (PROS), Samuel Malafaia (DEM), Eliomar Coelho (PSol), Márcio Canella (MDB), João Peixoto (DC), Rosane Félix (PSD), Delegado Carlos Augusto (PSD), Dionísio Lins (PP) e Giovani Ratinho (PTC)

http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49162

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 📜

📜✍ Lei N° 8959 De 30 DE JULHO DE 2020

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDOSEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTEPRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:Art. 

1º- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina como medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, indicado para o controle dos sintomas.

Art. 2º- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com DoençasCrônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.

Art. 3º- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado deSaúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Artrite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.

§ 1º- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por representantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em farmácias da rede privada.

§ 2º- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública oficialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quantidade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020 WILSON WITZEL Governador 

Projeto de Lei nº 2278/2020 Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

31/07/2020 página 4 - Matéria Id: 2262811
Jornal: Parte I (Poder Executivo)Tipo: I - Lei
LEI Nº 8959 DE 30 DE JULHO DE 2020 CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI ZAM HIDROXICLOROQUINA


O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç
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O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç
LHO DE 2020
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
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O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç