LEI Nº 8959 DE 30 DE JULHO DE 2020 CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI ZAM HIDROXICLOROQUINA
O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA- DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI- ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA- MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA- DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co- mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in- dicado para o controle dos sintomas. Art. 2º - Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram. Art. 3º - Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar- trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde. § 1º - Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen- tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far- mácias da rede privada. § 2º - Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi- cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti- dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020 WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2278/2020 Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran- cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma- chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele- gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt . Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç #AgoraéLei #CadastroParaoFornecimentoDaHidroxicloroquina #LeiEstadualRJ #Lei8958de30deJulho2020 #LeiEstadualDeAtençãoAoLúpus #CadastroParaoFornecimentoDaHidroxicloroquina #RioDeJaneiro #DeputadoBrunoDuaire #PSC #Bruno Dauaire #GovernoDoEstadoDoRioDeJaneiro #GovernadorWilsonWitzel #Lúpus #Artrite #ArtriteReumatoide #DoençasReumatologicas #DoençasCrônicas #DoençasAutoImunes #Hidroxicloroquina #Pandemia #Coronavírus #Covid19 #MinistérioDaSaúde #LúpicosNecessitamDoHidroxicloroquina #VivaBemComLúpus #BlogspotLúpusLesLes #BloggerLúpusLesLes
O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA- DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI- ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA- MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA- DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co- mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in- dicado para o controle dos sintomas. Art. 2º - Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram. Art. 3º - Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar- trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde. § 1º - Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen- tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far- mácias da rede privada. § 2º - Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi- cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti- dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020 WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2278/2020 Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran- cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma- chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele- gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt . Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç LHO DE 2020 CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA- DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI- ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA- MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA- DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co- mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in- dicado para o controle dos sintomas. Art. 2º - Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram. Art. 3º - Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar- trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde. § 1º - Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen- tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far- mácias da rede privada. § 2º - Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi- cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti- dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020 WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2278/2020 Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran- cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma- chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele- gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt . Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. Id: 22 O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA- DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI- ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA- MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA- DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co- mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in- dicado para o controle dos sintomas. Art. 2º - Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram. Art. 3º - Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar- trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde. § 1º - Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen- tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far- mácias da rede privada. § 2º - Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi- cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti- dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020 WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2278/2020 Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran- cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma- chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele- gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt . Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç |