Se estiver em risco, fale ou faça o gesto com as mãos ✊
O Governo de São Paulo construiu uma política pública para combater a violência contra a mulher em bares, baladas, restaurantes, casas de espetáculos, eventos e similares. O protocolo “Não se cale” é o mais novo aliado da população para enfrentar essas situações.
Por meio dessa iniciativa, os estabelecimentos têm todas as diretrizes e cursos para que seus colaboradores saibam prestar auxílio adequado às vítimas de assédio, abuso, violência e importunação: desde a saída do local em segurança até o acionamento da rede pública de saúde e segurança.
Trata-se de um fluxo completo de ações em prol das vítimas, que prevê inclusive um selo de reconhecimento para estabelecimentos conforme o nível de capacitação das equipes e estabelecimentos.
Esse protocolo foi concebido a partir do diálogo e dedicação das Secretarias de Estado, órgãos públicos e sociedade civil, por meio do Grupo de Trabalho “Estabelecimento Amigo da Mulher”,
criado para regulamentação das Leis nº 17.621 e 17.635 e coordenado pela
Secretaria de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
Peça ajuda
As mulheres vítimas de violência, assédio, abuso ou importunação podem acionar a rede de proteção a qualquer momento.
Contatos úteis para pedir ajuda:
🚔
Polícia
disque 190
SAMU
ligue 192
Disque Denúncia
ligue 181
Central de Atendimento à Mulher da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
ligue 180
Garanta a sua inscrição em www.mulher.sp.gov.br/naosecale (link na bio) 🔗
O Plenário da ALESP aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira 08/08/23 o Projeto de Lei 272/2023, de autoria da deputada Clarice Ganem (Podemos), Ricardo França (Podemos) e Caio França (PSB), que obriga a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Este projeto faz parte da lista prioritária organizada pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deputado Vinícius Camarinha (PL). "Parlamentares de todas as regiões do Estado estão tendo a oportunidade de atender ao interesse da população", disse o responsável pela coordenadoria de projetos.
🦋 Projeto de Lei Aprovado! 🤞
Projeto estava em tramitação de urgência e seguem agora para sanção ou veto do governador SP
Projeto de Lei Nº 272/2023
Processo Número: 6777/2023
Data do Protocolo: 28/03/2023
Autoria: Clarice Ganem
Coautoria: Ricardo França
Ementa:Assegura transparência na fila da saúde por meio da obrigatoriedade da divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de
procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado de São Paulo.
§1º - As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado de São Paulo e na Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.
§2º - As filas existentes no Estado de São Paulo devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.
§3º - Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.
Artigo 2º - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.
Artigo 3º - A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, como nome, endereço, número de Registro Geral (R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), de modo que a divulgação se dará apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
§1º - A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.
§2º - As informações divulgadas devem conter:
I - O número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;
II - O número do Cartão Nacional de Saúde do solicitante;
III - A especialidade a que se refere a solicitação;
IV - A data e horário agendados para o atendimento da solicitação.
§3º - Aos órgãos de controle, especialmente membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, deve ser assegurado acesso especial às filas, de modo a ser facilitada a fiscalização e a deliberação sobre demandas judiciais.
Artigo 4º - São de responsabilidade das unidades que integram a rede pública de saúde estadual a inscrição e a atualização semanal do registro dos pacientes na fila para atendimento.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se “rede pública de saúde estadual” como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a publicar relatórios de gestão a cada quadrimestre, tornando públicos os dados sobre o andamento das filas, sob pena de configuração de crime de responsabilidade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação.
Associação Brasileira de Apoio á Família com Hipertensão Pulmonar e Doenças Correlatas
🤔 Você ou seu Familiar tem Fibrose Pulmonar Idiopática?
🗣️ Participe da Nossa Pesquisa! 📝
Vivendo com Fibrose Pulmonar Idiopática, na perspectiva de Pacientes e Familiares.
Por: Abraf
🗣️ Estamos realizando uma pesquisa de opinião online com o objetivo de entender as necessidades de pessoas que têm fibrose pulmonar idiopática, assim como verificar o seu acesso a centros de referência e a tratamento no Brasil.
Se você tem fibrose pulmonar idiopática ou é familiar ou cuidador de alguém que tenha, participe do nosso questionário!
As respostas são anônimas e vão nos ajudar a lutar por um tratamento adequado disponível no SUS e por melhores condições de vida aos pacientes.
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Qualquer dúvida, fale com a Central do Pulmão: ☎️ 0800 042 0070
TEMA: "Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 1.673/2021 que dispõe sobre a Política Nacional de Saúde Funcional, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde."
CONVIDADOS:
1 - Arthur de Almeida Medeiros - Coordenador-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Ministério da Saúde
2 - Dr. Wolnei Caumo - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
3 - Genilza Valente - Comitê Científico ANFIBRO
4 - Eduardo Santana Cordeiro - Associação Internacional de Especialistas e Pesquisadores em Funcionalidade e CIF - ISEF
5 - Nadja Waleria Vilela Camara - CIF BRASIL
6 - Dr Roberto Rodrigues Filho - Hospital de Base de Brasília
7 - Dr Carlos Gropen Júnior - Sociedade de Dor do DF
8 - Djane da Silva Bento - Associação Nacional de Lúpus
população brasileira possui alguma doença crônica, o que o equivalente a 57,4milhões de pessoas. O desafio do enfrentamento requer direitos sociais na saúde onde cada indivíduo possa estar centrado, enquanto pessoa, numa dimensão biopsicossocial.
A necessidade de uma Política de
Saúde Funcional é de extrema importância para quem tem uma doença crônica e incurável. A Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) é uma ferramenta que pode ajudar na compreensão das necessidades de saúde das pessoas com doenças crônicas e na definição de políticas públicas mais adequadas. Além disso, outros países já implementaram
políticas públicas de saúde funcional com sucesso, obtendo resultados positivos na melhoria da qualidade devida das pessoas com doenças crônicas.
Considerando que a Política
Nacional de Saúde Funcional tem como objetivo principal garantir a atenção integral às pessoas com deficiência e doenças crônicas, é fundamental que a
sociedade civil participe desse debate para que suas demandas e necessidades sejam contempladas. Além disso, a inclusão da CIF na abordagem do cuidado de saúde é essencial para uma visão ampliada e
integral do (a) paciente, considerando não apenas a doença em si, mas também as suas
limitações e restrições na realização de atividades diárias e na participação social.
Portanto, é necessário que os (as)
representantes convidados (as) possam contribuir com seus conhecimentos e experiências para a construção de uma política de saúde funcional que contemple as
necessidades de todas as pessoas com deficiência e doenças crônicas, garantindo o acesso aos serviços de saúde de forma equitativa e justa.
Por essas razões, solicito a realização desta audiência pública, a fim de promover o debate sobre a Política Nacional de Saúde Funcional e a sua importância na garantia dos direitos sociais de saúde para todas as pessoas com deficiência e doenças crônicas no
país.
Agradeço antecipadamente pela atenção e colaboração.