Vem aí
#LúpusMaioRoxo
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação#LúpusTemQueTerAtenção
Secretarias de Saúde SP
Temos aqui no Estado de SP a Lei 10215/1999 que Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas
Venho aqui solicitar que está Lei se cumpra e que está doença tenha a devida atenção pois se trata de uma doença auto imune podendo atingir a pessoa de forma grave e com a falta de informação a população corre o risco de ter diagnóstico tardio, com isso podendo ter grandes complicações.
Gostaria que colocasse está doença na lista de calendário de conscientização e orientação das infermidades.
No dia 10 de maio é comemorada a data e mês do Dia Internacional de conscientização e orientação sobre o Lúpus e como já temos esta Lei gostaria que ela fosse simbolizada pela cor roxa assim como em outros países, somente no ano passado consegui através da Ilume para que houvesse entre as campanhas de cores de atenção às doenças colocar a cor roxa nos monumentos público entre os dias 01 a 15 de maio para chamar atenção da população para esta doença que ainda hoje é pouca conhecida.
Também venho aqui solicitar que seja implementado como forma de medicamentos os bloqueadores , filtros e protetores solares entre as secretarias Estadual e Municipal assim como diz a Lei 10.215/1999 no "Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico."
Que seja exibido nos sites das secretarias de forma clara os endereços para o recebimento dos protetor solar.
Que se cumpra no inteiro teor desta Lei.😉 👇
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10215-19.01.1999.html
Lei n° 10.215, de 19/01/1999
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Texto da Norma Diário Oficial |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.º - Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único - A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 3.º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.
Secretaria de Estado da Saúde | |||
Instituição: OUVIDORIA CENTRAL - SES/SP | |||
Ouvidor: CARMEN LUCIA PÁDUA PICCIRILLO | |||
E-mail: SEM@EMAIL.COM | |||
Telefone: (11)3066-8359 | |||
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São Paulo-SP - E-Mail: cmssp@prefeitura.sp.gov.br
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