domingo, 14 de fevereiro de 2021

Lei Municipal da direito ao Atendimento Preferencial às Pessoas com Fibromialgia

Rondonópolis Mato Grosso

Lei Municipal da direito ao Atendimento Preferencial às Pessoas com Fibromialgia.

LEI Nº 10.303, DE 14 DE JUNHO DE 2019.


Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS DECRETOU O PREFEITO NÃO SE MANIFESTOU e eu Vereador RONICLEI DOS SANTOS MAGNANI, na qualidade de 1º Vice-Presidente, e nos termos do § 8º do Art. 59 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Rondonópolis, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas... "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei nº 10.741/03;

Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

CÂMARA MUNICIPAL
Rondonópolis-MT,
14 de junho de 2019;
103º da Fundação e 65º da Emancipação Política.


Roniclei dos Santos Magnani
1º VICE-PRESIDENTE

Vilmar Francisco Pimentel
1º SECRETÁRIO

PL Nº 03/19 - Ver. Prof. Silvio Negri Publicada no DIORONDON.
Para saber mais sobre a carteirinha  entre em contato com a Secretaria Municipal de Saúde - Rondonópolis - MT

Telefone: (66) 3410 - 0200

Endereço:
Rua Barão do Rio Branco, 2916, Santa Marta

E-mail:
saude@rondonopolis.mt.gov.br

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