terça-feira, 2 de maio de 2017
sexta-feira, 21 de abril de 2017
Lúpus evento de conscientização sobre o Lúpus RJ - Vista Roxo Junte-se a #Nós
#LúpicosRJBoraLá 😉
#LúpusMaioRoxo
Todos Juntos
pela Conscientização sobre o #Lúpus !! 💜✋
Vista Roxo Junte - se a #Nós .
Venha conosco nesta corrente!
Vamos estar reunidos
Dia 1 de maio às 14:30 hs
Mac em Niterói .
Museu de Arte Contemporânea de Niterói
Mirante da Boa Viagem, s/nº -
Boa Viagem, Niterói - RJ
Boa Viagem, Niterói - RJ
Por Karla Barcellos
Não estamos comercializando as camisas , recebemos algumas doações do projeto Social #AnjosDaRua.#GovernantesRJ
#DepAprovemAsPLsSobreLúpus
#VistaACamisaDoLúpus
#VamosDilvugar
#LúpusNaoTemCura
#LúpusNãoéContagioso
#LúpusSeNãoTratarPodeMatar
#SusPrecisamosDeProtetorSolar 🌞
#LupusNãoTemCuraMasTemTratamento
#PorMaisInvestimentoEmPesquisas
#LúpusTemQueTerAtenção
#LúpusCampanhaMaioRoxo
#LúpusTemQueTerConscientização
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#LúpicosRJHoraDeSairDoEscuro
#LúpusRJIluminaCristoRedentor💡
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes💜 💞
Facebook Evento
Conscientização sobre o Lúpus 👇
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Facebook - Lúpus Maio Roxo 👇
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terça-feira, 18 de abril de 2017
Campanha de Vacinação contra gripe SP
Campanha de vacinação contra a gripe tem início nesta segunda-feira em São Paulo
Por Patrícia PasquiniA Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de São Paulo inicia, nesta segunda-feira (17/4), a Campanha de Vacinação contra a Influenza (gripe), para os grupos prioritários definidos pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, órgão do governo federal.
Neste ano, a campanha acontece entre os dias 17 de abril e 26 de maio, em 484 salas de vacinação distribuídas por toda a cidade. A mobilização nacional da campanha, considerada o “Dia D”, será em 13 de maio (sábado), com 47 postos adicionais, totalizando 531 locais. A relação completa dos postos pode ser consultada pelo telefone 156 ou no site (www.prefeitura.sp.gov.br/covisa).
A vacinação acontecerá de forma escalonada, ou seja, a cada semana um novo grupo será incluído na campanha de imunização. A partir do dia 17 as doses estão disponíveis para trabalhadores da saúde (pública e privada) e pessoas com 60 anos ou mais.
A partir do dia 24 de abril, serão incluídas as gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto), crianças entre seis meses e menores de cinco anos e indígenas.
Em 2 de maio, serão adicionados os portadores de doenças crônicas e outras condições clínicas especiais e partir do dia 8, os professores das escolas públicas e privadas.
A vacinação da população privada de liberdade (presídios e cadeias), funcionários do sistema prisional, adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade que estejam sob medida socioeducativa ocorrerá a partir de 15 de maio.
O objetivo da campanha é reduzir os casos de complicações e óbitos causados pela doença no público-alvo, que representa aproximadamente 3,4 milhões de pessoas. A meta é vacinar 90% deste público durante a Campanha.
A vacina, além de proteger contra a gripe, reduz o risco de complicações respiratórias e pneumonia. São necessárias duas semanas para o início da proteção. Por isso, a Campanha acontece no outono, para oferecer proteção no inverno, quando ocorre maior circulação do vírus influenza. Adultos, inclusive gestantes, devem tomar uma dose. Ao receberem a vacina pela primeira vez, crianças de 6 meses e com menos de 5 anos devem receber duas doses com intervalo de 30 dias entre elas. “É importante que as pessoas saibam que a vacina não causa gripe. Ela nunca provocará este tipo de reação porque na sua composição existem apenas partículas de vírus ‘mortos’, explica Cristina Shimabukuro, coordenadora da COVISA (Coordenação de Vigilância em Saúde).
As únicas contraindicações da vacina são para pessoas com histórico de reação anafilática prévia ou alergia grave relacionada a ovo de galinha e seus derivados, assim como a qualquer outro componente da vacina ou que apresentaram reação grave em doses anteriores da vacina influenza. Uma pequena parcela de vacinados pode apresentar dor discreta no local da aplicação, febre baixa, dores musculares e mal-estar em até dois dias após a aplicação.
A vacina é gratuita e estará disponível em todas as UBS de segunda a sexta, das 7h às 19h. Nas UBS/AMAs Integradas a vacinação se estenderá aos sábados, no mesmo horário.
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/noticias/?p=233175
#VacinaContraGripe
#BoraVacinar💉
#LúpusTemQueTerImunização😷
#LúpusTemQueTerAtenção
#DoençasCrônicasTemQueTerAtenção
#Lúpus
#LúpusLesLes
segunda-feira, 17 de abril de 2017
Presentindo de Páscoa 🐰 Bilhete Especial Permanente 😉
Presentindo de Páscoa 🐰
Bilhete Especial Permanente 😉
#PrefeituraSP
#GestãoEficiente👍#SPTrans
Resultado da convocação da minha auditoria médica.
Benefício - Permanente - Revalidação - Anual

O objetivo é oferecer melhores condições de deslocamento das pessoas com deficiência, incentivando-as a participarem das atividades sociais e a contribuírem com o desenvolvimento da sociedade.Resultado da convocação da minha auditoria médica.
Benefício - Permanente - Revalidação - Anual

Bilhete único Especial
É um benefício instituído pelo município de São Paulo.
Pessoa com Deficiência
O que é deficiência?
São consideradas as deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, congênita ou não, definidas como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica que gere incapacidade, total ou parcial, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento às suas necessidades de uma vida individual ou social normal, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelos comprometimentos e limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência dos comprometimentos e limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;
Orientações aos usuários


Aqui neste Link abaixo você encontra toda a Orientação necessária 👇
O que é deficiência?
São consideradas as deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, congênita ou não, definidas como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica que gere incapacidade, total ou parcial, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento às suas necessidades de uma vida individual ou social normal, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelos comprometimentos e limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência dos comprometimentos e limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;
Orientações aos usuários


Aqui neste Link abaixo você encontra toda a Orientação necessária 👇
Estabelecimento de Saúde
Quais os estabelecimentos autorizados?
Estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Relatório Médico e/ou Relatório Funcional para solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”Faça o seu Cadastro neste link abaixo👇
http://www.sptrans.com.br/deficiente/Cadastro.aspx?0
Renovação do seu Bilhete
Cids RELAÇÃO DE PATOLOGIAS QUE PODEM CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA
http://bilheteunico.sptrans.com.br/pdf/Anexo_I_Tabela_de_CID.pdf

Acesse aqui para tirar dúvida
http://www.sptrans.com.br/sac/duvidas.aspx?tipo=10
Depois do Cadastramento será gerado um Formulário que você devera levar ao seu médico para ele preencher.
Formulário

Para o #Lúpus tem que se comprovar com o CID M32 #LupusEritematosoDisseminadoSistêmico
1. Relatório emitido por #Clínico ou #Reumatologista descrevendo as alterações produzidas pelo Lúpus
Limitações funcionais em 2 ou mais das seguintes atividades:
a. autocuidado;
b. atividade da vida diária;
c. mobilidade;
d. convívio social;
e. relações e interação interpessoal.
2. Apresentar dois ou mais anticorpos positivos (+ + ) nos exames de:
a. FAN;
b. anticorpo anti DNA;
c. anti hestona;
d. anti Rô;
e. SM ou;
f. anti RNP.
Não dá direito a acompanhante e o direito ao uso do bilhete é de 1 ano, se caso depois desta data a pessoa ainda necessitar dele terá que fazer a renovação.
BILHETE ÚNICO ESPECIAL SPtrans conheça a Portaria Intersecretarial que rege este benefício
#VivaBemComLúpus
#LúpusDireitoaVida
#LúpicosUnidosDeSãoPaulo
#Lupusleslesblogspot 💜
#LúpusLesLesƸӜƷ
#LúpicosUnidosDeSãoPaulo
#Lupusleslesblogspot 💜
#LúpusLesLesƸӜƷ
quinta-feira, 13 de abril de 2017
Lúpus 10 de Maio Bora cobrar por melhorias
#LúpusBoraCobrarPorMelhorias
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#Hospitais sendo fechados por falta de matérias, insumos ...
#Pacientes não conseguem atendimento...
#FaltaDeMedicamentos...
Assim também acontece com as publicações para chamar atenção dos #Governantes em relação ao #Lúpus
Quando chamamos para...
#BoraVotarNasPLs #MeiaDuzia
#BoraTrocarFotos #Milhares
Não que eu seja contra as fotos pelo contrário eu tbm curto as fotinhas rsrs
https://twibbon.com/Search?SearchTerm=L%C3%BApus
Mas vamos focar no que realmente estamos necessitando.
Vamos votar, façam sua parte... #ContraReformaDaPresidência
Entendem porque estamos nessa situação?
#FicaDica 😤😷😭
#Plenário #Deputados #LúpusTemQueTerAtenção♥ #Lúpicos Queremos #Aprovação #PL3796/2004 #PL7797/2010 #Lúpusleslesblogspot♡#CobrePelosSeusDireitos
Assim como diz as Amigas #Lúpicas.... #LúpusHoraDeRomperoSilêncio 📢
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes💞
#LúpusLesLes
Texto do Facebook adaptado 😉
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#Hospitais sendo fechados por falta de matérias, insumos ...
#Pacientes não conseguem atendimento...
#FaltaDeMedicamentos...
Assim também acontece com as publicações para chamar atenção dos #Governantes em relação ao #Lúpus
Quando chamamos para...
#BoraVotarNasPLs #MeiaDuzia
#BoraTrocarFotos #Milhares
Não que eu seja contra as fotos pelo contrário eu tbm curto as fotinhas rsrs
https://twibbon.com/Search?SearchTerm=L%C3%BApus
Mas vamos focar no que realmente estamos necessitando.
Vamos votar, façam sua parte... #ContraReformaDaPresidência
🙈🙉🙊
Votos para #BBB
🙌🙌🙌🙌🙌🙌🙌
107 milhões....
Votos #Contra a #ReformaDaPrevidência
🙌🙌 menos de 2 milhões...
Entendem porque estamos nessa situação?
#AlienaçãoTotal.😶
Copie e cole....POVO OMISSO...... Depois não adianta reclamar!!!Assim como diz as Amigas #Lúpicas.... #LúpusHoraDeRomperoSilêncio 📢
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes💞
#LúpusLesLes
Texto do Facebook adaptado 😉
segunda-feira, 10 de abril de 2017
Solicitando Iluminação roxa em atenção ao Dia 10 de Maio #LúpusMaioRoxo Prefeitura de SP ILUME
Campanha de Conscientização sobre o Lúpus.
#LúpusMaioRoxo
#BuscandoAjuda 😉
#BuscandoAjuda 😉
#ILUMEnaCampanhaLúpusMaioRoxo
Gostaria de solicitar para o próximo mês de Maio a iluminação na cor roxa em Atenção ao Lúpus.
No dia 10 de maio e o Dia Internacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus , no ano passado entrei em contato com vocês e disponibilizaram no mês de Maio entre os dia 01 ao dia 15 a iluminação roxa nos monumentos, nós Lúpicos ficamos felizes em poder assim através da ILUME chamar atenção sobre esta doença que ainda é pouca conhecida.
Com a falta de informações sobre esta doença as vezes passamos por constrangimentos com questionamentos se esta doença é contagiosa etc...😷 também com a falta de informações muitos têm os seus diagnóstico tardio.
Aqui no estado de SP já temos a Lei 10215/1999 que se trata em ter conscientização divulgação e orientação sobre esta doença, então mais uma vez gostaria que está solicitação fosse aceita e que se possível fosse expandida para todo Estado e Municípios e que houvesse campanhas educativas assim como determina está Lei.
Estado de SP Lei 10215/1999 Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas
Estado de SP Lei 10215/1999 Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10215-19.01.1999.html
511 bytes
Agradeço a atenção e aguardo resposta 😉
#SandraStel
#CampanhaDeConscientizaçãoeOrientaçãoSobreLúpus
511 bytes
Agradeço a atenção e aguardo resposta 😉
#SandraStel
#CampanhaDeConscientizaçãoeOrientaçãoSobreLúpus
#PrefeituraSP
#ILUME
#DezDeMaio #MaioRoxo
#LúpusTemQueTerAtenção
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#LúpusTemQueTerConscientização
#LúpusTemQueTerOrientação
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
#ILUME
#DezDeMaio #MaioRoxo
#LúpusTemQueTerAtenção
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#LúpusTemQueTerConscientização
#LúpusTemQueTerOrientação
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
Amiga que o Lúpus me trouxe #MeSentindoLisonjeada 💕
Fernanda Ferreira sua Linda 😉
Obrigada pelas suas palavras , saiba que eu me sinto lisonjeada , quando precisar é só chamar! Afinal estamos nesta vida para ajudar e sermos ajudados, e eu fico muito #Feliz por de alguma forma ter te ajudado.
Menina com certeza vc deixou a minha noite mais #Doce #Amo #FerreroRocher #SurpresaMaravilhosa 😉
Te Desejo Muita #Saúde e que Deus nos #Abençoe 💞
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes💕
#LúpusLesLes
Obrigada pelas suas palavras , saiba que eu me sinto lisonjeada , quando precisar é só chamar! Afinal estamos nesta vida para ajudar e sermos ajudados, e eu fico muito #Feliz por de alguma forma ter te ajudado.
Menina com certeza vc deixou a minha noite mais #Doce #Amo #FerreroRocher #SurpresaMaravilhosa 😉
Te Desejo Muita #Saúde e que Deus nos #Abençoe 💞
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes💕
#LúpusLesLes
domingo, 9 de abril de 2017
Lúpus Rio Ilumina Ai - Campanha #LúpusMaioRoxo Cristo Redentor curtiu o meu Twitter
Me sentindo #Esperançosa 😃
@CristoRedentor Rj #Curtiu o meu #Twitter 💜 @SandraStel 😉Olhem pessoal , temos esperança #LúpusBoraSairDoEscuro💡
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#LúpusEuApoioMaioRoxo
#BuscandoAjudaRJ
Dia #10DeMaioDiaInternacionalDeConscientizaçãoeOrientaçãoSobreoLúpus
#LúpusRioIluminaAi💡💜
Nós Lúpicos precisamos sair do escuro, Lúpus é uma doença que requer muitos cuidados e por falta de conscientização sobre esta doença muitos têm as suas vidas comprometidas pela falta de conhecimento e pela falta de ter um rápido diagnóstico.
#LúpusMaioRoxo , em solicitação a pedido dos pacientes com Lúpus , estamos buscando o Apoio do Rio de Janeiro para que entre nesta campanha e ilumine na cor roxa o Cristo Redentor em prol ao Dia 10 de Maio dia Internacional de Conscientização e Orientação sobre Lúpus.
Gostaríamos que no mês de Maio houvesse a iluminação no Cristo Redentor , assim poderíamos chamar atenção de todos para a conscientização sobre esta doença que ainda hoje e pouca conhecida.
Rio de Janeiro "Cristo Redentor nos ajudem aí 😉
Localização
Parque Nacional da Tijuca - Alto da Boa Vista,
Rio de Janeiro - RJ
faleconosco@cristoredentoroficial.com.br
💡#LupusTemQueSairdoEscuro💡
#LúpusCristoRedentorIluminaçãoRoxa
#CampanhaLúpusMaioRoxoRj
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes
#GovPezãoNosAjudeAi
#LúpusRiodeJaneiroNosAjudemAi
#LúpusTemQueTerAtenção
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação
#VivaBemComLúpus
#Lúpusleslesblogspot♡
#SandraStel
Nós Lúpicos Agradecemos a Atenção e Aguardamos o Cristo Iluminado :)
http://les-lupusleslescom.blogspot.com.br/2017/04/rio-de-janeiro-cristo-redentor.html?m=1
sábado, 8 de abril de 2017
Medicamento no tempo certo RJ #BoraCobrarDoPoderPúblico
#MTC 💊💊
Por Cátia Figueiredo
"Medicamento no Tempo Certo"
Movimento Medicamento no Tempo Certo - RJ, tem por objetivo realizar levantamento da falta de medicamentos no Estado do Rio de Janeiro, para buscar soluções junto ao Poder Público.
Os dados do formulário são sigilosos e trabalhados pelas associações de pacientes RecomeçAR/RJ
Grupar-RP
EncontrAR.
Para participar é preciso que vocês preencham o formulário abaixo.
*Obrigatório
Clique no link abaixo👇
Depois desse formulário preenchido vamos levar ao Mnistério Público.
#NosAjudemaTe Ajudar
#Associações
#RecomeçAR/RJ
#RecomeçAR/RJ
#Grupar-RP
#EncontrAR
#RioDeJaneiro
#DoençasAutoImunesTemQueTerTratamentoAdequado
#Lúpus
#Artrite
#JuntosSomosMaisFortes💊💊
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
#RioDeJaneiro
#DoençasAutoImunesTemQueTerTratamentoAdequado
#Lúpus
#Artrite
#JuntosSomosMaisFortes💊💊
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
sexta-feira, 7 de abril de 2017
Câmara Municipal de SP - Gilberto Natalini - Solicitando #LúpusMaioRoxo
Câmara Municipal SP
#LúpusMaioRoxo
#NosAjudeAi 😉
Venho aqui solicitar a Câmara Municipal e ao Sr Gilberto Natalini que encaminhe um ofício para a Câmara Municipal pedindo a iluminação na cor Roxa para o mês de maio em Atenção ao dia 10 de Maio Dia Internacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus.Temos aqui no Estado de São Paulo a Lei n° 10.215, de 19/01/1999
http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=7533
que dispõe em ter Conscientização e Orientação sobre esta doença, mas infelizmente essa Lei ainda não foi implementada no seu intero teor e com isso ainda hoje ela é pouca conhecida trazendo diagnósticos tardios e podendo o paciente ter grandes complicações.
Entrei em contato no ano passado com o Sr Gilberto Natalini mas infelizmente sua acessora Luciana me informou que não seria possível ser feita a iluminação pela falta das lâmpadas.💡 😕
No ano passado aqui em São Paulo consegui através da ILUME a iluminação Roxa em 4 monumentos espero contar com o apoio deles novamente este ano e espero que seja ampliado para outros monumentos.
Nós Lúpicos paulistanos também gostaríamos de ser acolhidos através da Câmara para podermos #SairDoEscuro e ter está Lei implementada no seu inteiro teor.
Gostaria de contar com a colaboração de todos e tambem solicitar que esta doença Lúpus entrasse no Calendário da saúde de conscientização com a cor Roxa , desde já agradeço a atenção e aguardo resposta. 😉
#10DeMaioDiaInternacionalDeConscientizaçãoeOrientaçãoSobreoLúpus
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação
#LúpusTemQueTerAtenção
#CâmaraMunicipalSP
#Vereador #GilbertoNatalini #NosAjudeAi
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#LúpusMaioRoxo
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
LEI N. 10.215, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
(Projeto de lei nº 604/96, do deputado Milton Flávio - PSDB)
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único - A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 3.º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único - A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 3.º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.
Rio de Janeiro Cristo Redentor #CampanhaLúpusMaioRoxo
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#LúpusEuApoioMaioRoxo
#BuscandoAjudaRJ
#BuscandoAjudaRJ
Dia 10 de Maio Dia Mundial de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus
Lúpus eritematoso sistêmico (LES) é uma doença autoimune sistêmica caracterizada pela produção de autoanticorpos, formação e deposição de imunocomplexos, inflamação em diversos órgãos e dano tecidual.
Sua etiologia permanece ainda pouco conhecida, porém sabe- se da importante participação de fatores hormonais, ambientais, genéticos e imunológicos para o surgimento da doença.
As características clínicas são polimórficas, e a evolução costuma ser crônica, com períodos de exacerbação e remissão.
A doença pode cursar com sintomas constitucionais, artrite, serosite, nefrite, vasculite, miosite, manifestações mucocutâneas, hemocitopenias imunológicas, diversos quadros neuropsiquiátricos, hiperatividade reticuloendotelial e pneumonite.
CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
(CID-10)
M32.1 Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas
M32.8 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico)
Para o diagnóstico de LES, é fundamental a realização de anamnese e exame físico completos e de alguns exames laboratoriais que podem auxiliar na detecção de alterações clínicas da doença.
#LúpusRioIluminaAi💡💜
Nós Lúpicos precisamos sair do escuro, Lúpus é uma doença que requer muitos cuidados e por falta de conscientização sobre esta doença muitos têm as suas vidas comprometidas pela falta de conhecimento e pela falta de ter um rápido diagnóstico.Sua etiologia permanece ainda pouco conhecida, porém sabe- se da importante participação de fatores hormonais, ambientais, genéticos e imunológicos para o surgimento da doença.
As características clínicas são polimórficas, e a evolução costuma ser crônica, com períodos de exacerbação e remissão.
A doença pode cursar com sintomas constitucionais, artrite, serosite, nefrite, vasculite, miosite, manifestações mucocutâneas, hemocitopenias imunológicas, diversos quadros neuropsiquiátricos, hiperatividade reticuloendotelial e pneumonite.
CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
(CID-10)
M32.1 Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas
M32.8 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado (sistêmico)
Para o diagnóstico de LES, é fundamental a realização de anamnese e exame físico completos e de alguns exames laboratoriais que podem auxiliar na detecção de alterações clínicas da doença.
Através das redes sociais estamos chamando a Atenção para esta doença e estamos com a campanha #LúpusEuApoioMaioRoxo.
Eu tenho o Blog LúpusLesLes e também ajudo administrar a Página e o Grupo Viva Bem Com Lúpus, Lúpus Direito à Vida, Lúpicos Unidos do Estado de SP, Meninas que Adestrama Lobos, ajudo outros grupos e sei que também a Associação ApaluRJ entrou em contato com vocês no mesmo intuito, nós tentamos levar apoio e informações , ajudamos e somos ajudados.
Aqui no ano passado consegui o apoio da Prefeitura ILUME de São Paulo que disponibilizou 5 pontos entre pontes, monumentos , etc. .. para este ano estamos aguardando a Câmara Municipal de SP, as Secretarias da Saúde Estadual e Municipal de SP , o Congresso Nacional , praça dos Três Poderes , ILUME , etc...
Na Bahia através da nossa Amiga Jacira Conceição que administra a Associação e Grupo Loba conseguiu também iluminar o Elevador Lacerda eles fazem um trabalho de conscientização em atenção ao Lúpus durante o ano todo assim como outras Associações Superando o Lúpus , RecomeçAR RJ, etc...
Outros Países e Estados também já entraram na campanha do ano passado #LúpusMaioRoxo , em solicitação a pedido dos pacientes com Lúpus , estamos buscando o Apoio do Rio de Janeiro para que entre nesta campanha e ilumine na cor roxa o Cristo Redentor em prol ao Dia 10 de Maio dia Internacional de Conscientização e Orientação sobre Lúpus.
Gostaríamos que no mês de Maio houvesse a iluminação no Cristo Redentor , assim poderíamos chamar atenção de todos para a conscientização sobre esta doença que ainda hoje e pouca conhecida.
Rio de Janeiro "Cristo Redentor nos ajudem aí 😉
Localização
Parque Nacional da Tijuca - Alto da Boa Vista,
Rio de Janeiro - RJ
faleconosco@cristoredentoroficial.com.br
Rio de Janeiro "Cristo Redentor nos ajudem aí 😉
Localização
Parque Nacional da Tijuca - Alto da Boa Vista,
Rio de Janeiro - RJ
faleconosco@cristoredentoroficial.com.br
💡#LupusTemQueSairdoEscuro💡
#LúpusCristoRedentorIluminaçãoRoxa
#CampanhaLúpusMaioRoxoRj
#LúpicosUnidosSomosMaisFortes
#GovPezãoNosAjudeAi
#LúpusRiodeJaneiroNosAjudemAi
#LúpusTemQueTerAtenção
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação
#VivaBemComLúpus
#Lúpusleslesblogspot♡
#SandraStel
Nós Lúpicos Agradecemos a Atenção e Aguardamos o Cristo Iluminado :)
#LúpusCristoRedentorIluminaçãoRoxa
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Nós Lúpicos Agradecemos a Atenção e Aguardamos o Cristo Iluminado :)
quinta-feira, 6 de abril de 2017
Gov do Estado SP e o dia começa assim ... Lúpus falta de medicamento de alto custo "Reuquinol"
E o Dia começa assim ... #FarmáciaDeAltoCustoMariaZélia ligando ☎ 📞
#Lúpus
"O seu medicamento Reuquinol 💊está em falta". 😨E aí eu te pergunto 😷 e o paciente fica como... #Paciente?
#SQN 😠
#GovDoEstadoSP
#GeraldoAlckmim
#SecretariaDeSaúdeDoEstado #SP
#SPDM
#NosAjudemAi
#LúpusMaioRoxo
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#LeiEstadoSP 102015/1999
#LúpusTemQueTerAtenção
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação
#LúpusLesLes
quinta-feira, 30 de março de 2017
Lúpus Maio Roxo Secretarias de Saúde SP coloquem o "Lúpus" no calendário da saúde
Vem aí
#LúpusMaioRoxo
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação#LúpusTemQueTerAtenção
Secretarias de Saúde SP
Temos aqui no Estado de SP a Lei 10215/1999 que Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas
Venho aqui solicitar que está Lei se cumpra e que está doença tenha a devida atenção pois se trata de uma doença auto imune podendo atingir a pessoa de forma grave e com a falta de informação a população corre o risco de ter diagnóstico tardio, com isso podendo ter grandes complicações.
Gostaria que colocasse está doença na lista de calendário de conscientização e orientação das infermidades.
No dia 10 de maio é comemorada a data e mês do Dia Internacional de conscientização e orientação sobre o Lúpus e como já temos esta Lei gostaria que ela fosse simbolizada pela cor roxa assim como em outros países, somente no ano passado consegui através da Ilume para que houvesse entre as campanhas de cores de atenção às doenças colocar a cor roxa nos monumentos público entre os dias 01 a 15 de maio para chamar atenção da população para esta doença que ainda hoje é pouca conhecida.
Também venho aqui solicitar que seja implementado como forma de medicamentos os bloqueadores , filtros e protetores solares entre as secretarias Estadual e Municipal assim como diz a Lei 10.215/1999 no "Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico."
Que seja exibido nos sites das secretarias de forma clara os endereços para o recebimento dos protetor solar.
Que se cumpra no inteiro teor desta Lei.😉 👇
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10215-19.01.1999.html
Lei n° 10.215, de 19/01/1999
| |
Texto da Norma Diário Oficial |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.º - Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único - A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 3.º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.
| Secretaria de Estado da Saúde | |||
| Instituição: OUVIDORIA CENTRAL - SES/SP | |||
| Ouvidor: CARMEN LUCIA PÁDUA PICCIRILLO | |||
| E-mail: SEM@EMAIL.COM | |||
| Telefone: (11)3066-8359 | |||
| Telefone: (11)3066-8349 |
Conselho Municipal de Saúde
FALE CONOSCO
Envie críticas, dúvidas e/ou sugestões para o Conselho Municipal de Saúde através dos endereços abaixo:
- Tels: 3397-2167 / 2169 / 2171 / 2172 / 2173 / 2174 / 2175 / 2180 / 2179
- Fax: (11) 3397-2166
- Rua General Jardim, 36 – 4º Andar
Cep: 01223-010 Vila Buarque
São Paulo-SP - E-Mail: cmssp@prefeitura.sp.gov.br
#MinistérioDaSaúde
#SecretariaDeSaúdeDoEstado #SP
#SercretariaMunicipalDeSaúde #SP
#LúpusLeiEstadualSP10215/1999
#LúpusMaioRoxo
#Ilume
#DezDeMaio #MaioRoxo
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#LúpicosUnidosSomosMaisFortes
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
Exame de mamografia de graça no Shopping Santana Parque
CARRETA MÓVEL DE MAMOGRAFIA COMEÇA ATENDER NO SANTANA PARQUE SHOPPING
UZN Por Thais Santos
29/03/17
A mamografia é um tipo de radiografia especial, realizada em aparelhos específicos para avaliação das mamas de mulheres e homens. Muitas pessoas não fazem o exame para evitar o incômodo e acabam descobrindo tarde demais o câncer.
Por isso, o Santana Parque Shopping, em parceria com o programa do Governo do Estado de São Paulo “Mulheres de Peito”, recebe de 29 de março a 20 de abril o serviço carreta móvel de mamografia com objetivo de detecção precoce do câncer de mama.
No local, uma equipe multidisciplinar com médico ultrassonografista, técnicos em radiologia, profissionais de enfermagem e funcionários administrativos atenderão gratuitamente 50 mulheres de segunda a sexta-feira e 20 pacientes aos sábados devido ao horário reduzido de atendimento.
A iniciativa é direcionada principalmente para mulheres a partir dos 50 anos sem a necessidade de pedido médico.
Por isso, o Santana Parque Shopping, em parceria com o programa do Governo do Estado de São Paulo “Mulheres de Peito”, recebe de 29 de março a 20 de abril o serviço carreta móvel de mamografia com objetivo de detecção precoce do câncer de mama.
No local, uma equipe multidisciplinar com médico ultrassonografista, técnicos em radiologia, profissionais de enfermagem e funcionários administrativos atenderão gratuitamente 50 mulheres de segunda a sexta-feira e 20 pacientes aos sábados devido ao horário reduzido de atendimento.
A iniciativa é direcionada principalmente para mulheres a partir dos 50 anos sem a necessidade de pedido médico.
Para a realização do exame é necessário apresentar documento com foto e carteirinha do SUS.
Já as pacientes com idade inferior a 50 anos também podem realizar a mamografia desde que apresente a documentação necessária e tenha em mãos um pedido médico.
Antes do exame é obrigatório a retirada de senha diretamente na carreta-móvel, que acontece de segunda a sábado a partir das 10h, conforme disponibilidade das mesmas.
A carreta ficará no estacionamento do shopping, localizado na
Antes do exame é obrigatório a retirada de senha diretamente na carreta-móvel, que acontece de segunda a sábado a partir das 10h, conforme disponibilidade das mesmas.
A carreta ficará no estacionamento do shopping, localizado na
Rua Conselheiro Moreira de Barros, 2780, em Santana.
#UniversoZonaNorte
#Shopping #SantanaParque
#GovernoEstadoSP
#MulheresDePeito,
#CâncerDeMama
#LúpusLesLes
Brasil,Portugal,Mexico,Paraguai
R. Conselheiro Moreira de Barros, 2780 - Santana, São Paulo - SP, 02430-001, Brasil
quinta-feira, 23 de março de 2017
Perícia SPTrans bilhete único especial "aguardar" 🚃🚅
#Perícia #SPTrans
#BilheteÚnicoEspecial
Pessoal passei pelo perito , levei vários exames , tomografias, RX etc e por final o perito só mandou eu movimentar os meus punhos , olhou os exames de Anticorpos que o Cid M32 do #Lúpus determina , deu uma breve olhada em uma imagem de ressonância e olhou apenas um laudo do RX , não olhou os exames do meu tornozelo , joelho etc... mandou eu aguardar daqui 20 dias .Perguntei se agora seria efetivada mas ele disse que isso é com o departamento 😕
Perguntei sobre esses exames de renovação e ele me disse que não há necessidade de ser atual pois quando damos entrada pela 1°vez já levamos todos exames necessários , e para a renovação basta levar o novo formulário preenchido pelo médico e os exames que já comprovaram a doença pela 1° vez , com isso não precisamos ficar todo ano refazendo os exames de Anticorpos, só terá que fazer exames novos se houver a troca de #Cid
Agora é aguardar e ver no que irá dar essa perícia 👀✋✋
#Amigos obrigada pelo carinho de todos , tenho certeza que com a vibração de todos eu conseguirei.💕 #AssimEspero 😉😊
#SandraStel
#LúpusLesLes 🚃🚅
Bora ser períciada pela SPTrans Bilhete especial
Torcendo aqui para eu ser efetivada 👐👍
Será que vai ser desta vez???
Depois de passar horas tentando marcar a minha perícia para a concessão do bilhete especial eis que chegou o grande dia ... cansada de tanto ficar fazendo exames para comprovar o que eles já sabem .
Quem sabe agora com esta onda de frear os gastos públicos eles me efetiva para não ter que ficar gastando dinheiro público na saúde com um quadro que não tem reversão .
Pessoal torçam aí por mim ok 😉
#MeSentindoEsperançosa 👍 👐
Bilhete Unico Especial SPTrans isenção de tarifa 🚃👇
http://les-lupusleslescom.blogspot.com.br/2014/02/bilhete-unico-especial-sptrans-isencao.html?m=1
#SPTANS
#Bilhete Especial🚃🚅
#PeríciaMédica😷
#LúpusLesLes
Será que vai ser desta vez???
Depois de passar horas tentando marcar a minha perícia para a concessão do bilhete especial eis que chegou o grande dia ... cansada de tanto ficar fazendo exames para comprovar o que eles já sabem .
Quem sabe agora com esta onda de frear os gastos públicos eles me efetiva para não ter que ficar gastando dinheiro público na saúde com um quadro que não tem reversão .
Pessoal torçam aí por mim ok 😉
#MeSentindoEsperançosa 👍 👐
Bilhete Unico Especial SPTrans isenção de tarifa 🚃👇
http://les-lupusleslescom.blogspot.com.br/2014/02/bilhete-unico-especial-sptrans-isencao.html?m=1
#SPTANS
#Bilhete Especial🚃🚅
#PeríciaMédica😷
#LúpusLesLes
quarta-feira, 22 de março de 2017
Lúpus e Artrite tema da Audiência pública na Assembleia Legislativa do Ceará nesta quarta-feira
A Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa realiza, na quarta-feira (22/03), a partir das 14h30, audiência pública para debater políticas públicas e leis relacionadas a lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatóide. O debate atende requerimento da deputada Fernanda Pessoa (PR) e do deputado Heitor Férrer (PSB) e será no Complexo de Comissões Técnicas da Casa. O objetivo do evento é discutir forma de garantir o acesso aos portadores de lúpus e artrite aos medicamentos e tratamentos necessários para o controle das doenças.
Segundo a parlamentar, a Lei n°13.849 dispõe sobre a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso. “Infelizmente esta lei não está sendo aplicada e, portanto, precisamos implementar no Estado a política de conscientização e orientação sobre o lúpus eritematoso sistêmico (LES)”, afirmou.
Fernanda Pessoa salientou ainda que a audiência vai debater a relevância de proporcionar acesso aos portadores de lúpus e artrite a todos os medicamentos e tratamentos necessários para o controle dessas doenças. “É preciso garantir mecanismos de tratamentos além de políticas públicas e orientações sobre essas moléstias”, disse.
Foram convidados para o debate profissionais ligados ao setor
GM/AT
Informações adicionais
Fonte:Agência de Notícias da Assembleia Legislativa CE
https://www.al.ce.gov.br/index.php/ultimas-noticias/item/62158-2103gm-01-agendaseguridadesaude
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1348597478538221&id=169285529802761&fs=5
https://www.facebook.com/heitor.ferrer1/
Assista a transmissão aqui 💻 👇
https://www.al.ce.gov.br/index.php/comunicacao/tv-assembleia-ao-vivo/assista-ao-vivo
#Lúpus #Artrite #AudiênciaPública
#ComissãoDeSeguridadeSocialeSaúde da #AssembleiaLegislativa
#LúpusTemQueTerConscientização
#LúpuseArtriteTemQueTerTratamentoAdequado
#PolíticasPúblicas
#MaioRoxo😉
#Compartilhando
#LúpuLesLes
Segundo a parlamentar, a Lei n°13.849 dispõe sobre a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso. “Infelizmente esta lei não está sendo aplicada e, portanto, precisamos implementar no Estado a política de conscientização e orientação sobre o lúpus eritematoso sistêmico (LES)”, afirmou.
Fernanda Pessoa salientou ainda que a audiência vai debater a relevância de proporcionar acesso aos portadores de lúpus e artrite a todos os medicamentos e tratamentos necessários para o controle dessas doenças. “É preciso garantir mecanismos de tratamentos além de políticas públicas e orientações sobre essas moléstias”, disse.
Foram convidados para o debate profissionais ligados ao setor
GM/AT
Informações adicionais
Fonte:Agência de Notícias da Assembleia Legislativa CE
https://www.al.ce.gov.br/index.php/ultimas-noticias/item/62158-2103gm-01-agendaseguridadesaude
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1348597478538221&id=169285529802761&fs=5
https://www.facebook.com/heitor.ferrer1/
Assista a transmissão aqui 💻 👇
https://www.al.ce.gov.br/index.php/comunicacao/tv-assembleia-ao-vivo/assista-ao-vivo
#Lúpus #Artrite #AudiênciaPública
#ComissãoDeSeguridadeSocialeSaúde da #AssembleiaLegislativa
#LúpusTemQueTerConscientização
#LúpuseArtriteTemQueTerTratamentoAdequado
#PolíticasPúblicas
#MaioRoxo😉
#Compartilhando
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segunda-feira, 13 de março de 2017
BILHETE ÚNICO ESPECIAL SPtrans conheça a Portaria Intersecretarial que rege este benefício
Após efetuar o CADASTRO ON-LINE, você vai gerar o Relatório Médico que será preenchido pelo médico de sua escolha, que também deve estar cadastrado.
Para efetivar a solicitação, é preciso comparecer a um dos Postos de Atendimento, de 2ª a 6ª, das 8h às 16h e apresentar:
- documento de identificação com foto (original e cópia);
- comprovante de endereço recente com CEP (original e cópia);
- Relatório Médico válido por 90 dias (preenchido e assinado pelo médico); e laudo de exames, quando estabelecido no Anexo I da Portaria Intersecretarial SMT/SMS 001/11.
BILHETE ÚNICO ESPECIAL
1- CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, que autorizam oPoder Executivo a conceder isenção de tarifas no transporte público coletivo municipal às pessoas com
deficiência física ou intelectual, sem, entretanto, definir parâmetros de aferição;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 14.988, de 29 de setembro de 2009, que para fins
de isenção tarifária incumbe às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde a relacionarem as patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de São Paulo, por intermédio de Portaria conjunta;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, § 4º da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001,
que estabelece que as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza deverão dispor de fontes
específicas de recursos;
CONSIDERANDO o Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos - STM e suas empresas vinculadas COMPANHIA
DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM; e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT e sua empresa vinculada SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A - SPTrans, com o objetivo de articular as políticas tarifárias das jurisdições do
Município de São Paulo e Região Metropolitana de São Paulo;
CONSIDERANDO o Convênio de Integração Operacional e Tarifária, por meio da utilização do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica com Cartão Inteligente com Circuito Integrado sem Contato, "BILHETE
ÚNICO", entre o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sob a gestão da SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans e os Sistemas de Transporte Coletivo da COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM;
2
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de fiscalizar a utilização desse benefício, bem como o
disposto no artigo 29, da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que delega a SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans a competência para a fiscalização, planejamento e
gerenciamento da prestação dos serviços do Sistema de Transporte de acordo com as diretrizes e
políticas estabelecidas pela Prefeitura do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos e operacionais, definir
responsabilidades, bem como criar mecanismos visando coibir a ocorrência de fraudes e aferir de forma individual o real grau de comprometimento da mobilidade dos solicitantes à isenção tarifária;
CONSIDERANDO que a isenção tarifária, tem por objetivo oferecer melhores condições para a
integração social das pessoas com deficiências ou com patologias que comprometam significativamente
sua mobilidade, definidas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, incentivando-as a evitar o
isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência de forma
a cooperar, o quanto possível, para que continuem a produzir e participar das atividades na sociedade;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de facilitar e desburocratizar os procedimentos referentes ao pleito ou renovação do benefício;
RESOLVEM:
Art. 1º - Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas
de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência causada por lesão permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade, que necessitem se locomover no município e/ou Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. Acompanhante - pessoa previamente cadastrada e autorizada com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;
II. Agentes autorizados para verificação da utilização correta do “Bilhete Único Especial - Pessoa
com Deficiência”:
a. Funcionários da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, METRÔ, CPTM e concessionárias partícipes do Convênio, cada qual em sua área de competência;
b. Motoristas, cobradores e fiscais das operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Público da
Cidade de São Paulo.
III. Auditoria Médica ou Avaliação Médica - atuação do profissional médico auditor da SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans, habilitado para dirimir conflitos existentes entre o Relatório Médico
e os Laudos de Exames, por meio de análise da documentação e exame clínico do solicitante, verificando se a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, comprometimentos e limitações
declaradas, configuram a existência de deficiência e se enquadram nas Normas Reguladoras vigentes e, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas;
IV. Beneficiário: solicitante que por se enquadrar nos critérios diagnósticos de concessão
estabelecidos nesta Portaria Intersecretarial obteve o benefício;
V. CID - Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID 10 publicada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS), para efeito desta Portaria Intersecretarial serão relacionados, em anexo específico, os códigos que identificam as patologias que em razão dos comprometimentos e/ou
limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;
VI. Deficiência - são consideradas as deficiências: física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla,
congênita ou não, definidas como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica e/ou anatômica que gere incapacidade, total ou parcial, impedindo a pessoa de assegurar por si mesma o atendimento às suas necessidades de uma vida individual ou social
normal, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelos comprometimentos e limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência dos comprometimentos e limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;
VII. Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária e realização de Auditoria Médica da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans;
VIII. Deficiência Temporária – que apresenta comprometimentos e/ou limitações que podem ser revertidos por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;
IX. Estabelecimento de Saúde - estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Relatório Médico e/ou Relatório
Funcional para solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;
X. Exame – laudos de exames específicos que demonstrem a existência da deficiência, conforme
estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;
XI. Informações complementares - Informações que complementam o Relatório Médico, as quais
poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para
fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais
detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros.
XII. Informativo – impresso destinado a orientar os solicitantes do “Bilhete Único Especial – Pessoa
com Deficiência”;
XIII. Manual de Procedimentos – coletânea de informações e orientações padronizando os
procedimentos referentes às rotinas estabelecidas nesta Portaria Intersecretarial, a ser distribuído
aos profissionais da área da saúde, funcionários dos Postos de Atendimento e demais áreas
envolvidas da SPTrans;
XIV. Patologia - distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sintomas específicos, podendo ser causada por fatores externos, como outros
organismos – infecções ou traumas - ou por disfunções ou más funções internas, bem como as doenças auto-imunes. Apenas a existência da patologia (doença) não garante o direito à concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”; é necessário a
caracterização de deficiência, permanente ou temporária, conforme requisitos constantes do
Anexo I desta Portaria Intersecretarial;
XV. Perícia Médica - atribuição exclusiva de médico de entidade conveniada com a SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans, desde que investido em função que assegure a competência legal
e administrativa do ato profissional, objetivando definir de forma independente a existência de
deficiência, grau, natureza e sua causa, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, visando garantir o amparo legítimo ao solicitante que se enquadre nas normas estabelecidas para
concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.
XVI. Pessoa com Deficiência – será considerada aquela pessoa com diagnóstico e comprometimentos
e/ou limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Relatório
Médico com o código CID 10, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;
XVII. Relatório Funcional – relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, com
detalhamento dos comprometimentos, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Relatório Médico, Anexo II desta Portaria Intersecretarial.
XVIII. Relatório Médico - formulário específico conforme Anexo II desta Portaria Intersecretarial, a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br, no qual o
médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta,
exames (médicos, clínicos ou laboratoriais) e/ou prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID 10, comprometimentos e/ou limitações, sua evolução e eventual prognóstico. Este relatório deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” e em todas as solicitações de
Renovação.
XIX. Renovação - solicitação de prorrogação do benefício, mediante atendimento a todos os requisitos
previstos nesta Portaria Intersecretarial;
XX. Revalidação – ato de conferir, anualmente no mês de aniversário, nova validade ao “Bilhete
Único Especial – Pessoa com Deficiência” mediante a presença do titular do benefício
devidamente identificado.
XXI. Solicitante: Pessoa com Deficiência que requer isenção do pagamento de tarifas de transporte
público coletivo municipal e que se sujeita ao atendimento dos requisitos e critérios estabelecidos
nesta Portaria Intersecretarial;
Art. 3º - O “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” poderá ser solicitado mediante apresentação nos postos de Atendimento a Passageiros Especiais da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
– SPTrans, do METRÔ ou da CPTM, dos documentos abaixo relacionados:
I. Relatório Médico específico devidamente preenchido contendo os dados do solicitante e as
informações médicas fornecidas pelo Estabelecimento de Saúde localizado no Município de São
Paulo e Região Metropolitana de São Paulo, nesta última quando o interessado residir na referida
região;
II. Original e cópia simples de:
a. Documento de Identificação com foto (verificar relação de documentos no § 2º deste artigo);
b. Comprovante de endereço recente (seis meses) com Código de Endereçamento Postal – CEP;
c. Laudo de exames médicos, quando estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;
d. Relatório funcional, apenas nos casos estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.
§ 1º - Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados neste artigo na primeira vez que realizarem a solicitação e nas renovações, sendo que nas revalidações deverão apresentar apenas documento de identificação original e comprovante de endereço (quando houver alteração do endereço
cadastrado).
§ 2º - Serão considerados Documentos de identificação:
a. Cédula de Identidade expedida pelos estados brasileiros;
b. Carteira Nacional Habilitação (CNH);
c. Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE);
d. Certidão de Nascimento, se menor sem RG;
e. Passaporte Brasileiro;
f. Cédula Funcional emitida pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar, Polícia Civil ou
Corpo de Bombeiros; Carteira dos Conselhos Regionais (OAB, CRP, CRA etc.) desde que válida, em razão de lei federal, como documento de identidade;
3º - Nos casos de Curatela, Tutela e Guarda, o responsável legal deverá apresentar original e cópia simples, junto aos documentos descritos no Inciso II deste Artigo 3º, da documentação que comprove a situação descrita, com prazo de validade expedido pelo juiz. Para as situações em que o menor se
encontrar em Abrigo, o responsável deverá apresentar também o respectivo estatuto.
Art. 4º - A SPTrans, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará impresso
específico para o Relatório Médico, o qual deverá ser original e constar, de forma legível, no mínimo, as
seguintes informações:
I. Dados de identificação do solicitante e filiação, nos casos de nomes muito extensos não deverão
ser abreviados o primeiro e o último nome;
II. Dados de identificação do Estabelecimento de Saúde, com endereço e número de telefone do
local do efetivo atendimento, devendo constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES);
III. Dados do médico responsável pela emissão do Relatório Médico, nome, CRM, especialidade e título;
IV. Classificação segundo a CID 10 e respectivo(s) diagnóstico(s) existente(s), assinalando as
limitações funcionais e limitações para as atividades, conforme previsto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;
V. Descrição obrigatória dos comprometimentos existentes que caracterizam a deficiência;
VI. Laudo(s) de exame(s) compatível(is) com a deficiência apresentada, codificado pela CID 10, constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial; e
VII. Assinatura e carimbo do médico emitente, com o respectivo número de registro no CRM e
assinatura do paciente, ambos de forma legível.
§ 1º - O Relatório Médico, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º - Nos casos previstos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, o Relatório Funcional deverá ser
original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ,
telefone, endereço, estar datado, assinado e conter carimbo com nome e número do Conselho
Profissional. Deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos
comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizam a deficiência.
Art. 5º - Os Relatórios Médicos e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos
postos de atendimento e ficarão sob responsabilidade da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans,
que deverá mantê-los em arquivo.
Art. 6º - A autenticidade dos Relatórios Médicos e dos documentos apresentados pelos solicitantes, bem como os comprometimentos e limitações decorrentes de patologias poderão ser verificados a qualquer tempo, por iniciativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans. Excepcionalmente poderão ser
verificados até mesmo casos em que o benefício já tenha sido concedido.
1º - É prerrogativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Relatórios Médicos para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão;
2° - Os Relatórios Médicos que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta
ensejarão o imediato bloqueio do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão do documento em questão.
Art. 7º - Em qualquer fase do processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com
Deficiência”, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os
casos em que houver conflitos de informações entre o Relatório Médico e o(s) laudo(s) de exame(s),
com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.
1º - O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente ao local indicado para realização de Auditoria Médica de posse de todos os exames médicos e demais documentos que atestem sua deficiência.
§ 2º - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans fica autorizada a firmar convênio com entidades ou
instituições especializadas para a realização de Auditoria Médica, com o objetivo de verificar as
limitações exigidas para as respectivas CID constantes no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.
§ 3º - Ao receber a convocação para Auditoria Médica, o solicitante ou beneficiário disporá de 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão do documento de convocação, para realizar o seu
agendamento.
A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans deverá viabilizar a auditoria médica dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do pedido de agendamento pelo solicitante ou beneficiário.
§ 4º - Aos convocados após a concessão do benefício e que não atenderem à convocação para a
Auditoria Médica por 2 (duas) vezes consecutivas, acarretará no cancelamento imediato do benefício.
§ 5º - No caso de cancelamento, para que o benefício seja reavaliado, o interessado deverá fazer nova solicitação, conforme disposto no artigo 3° desta Portaria Intersecretarial.
#Atenção⤵
§ 6º - Após a realização de Auditoria Médica, sendo indeferida a solicitação do benefício, não havendo apresentação de pedido de recurso, o interessado somente poderá efetuar nova solicitação pela mesma CID, mediante apresentação de novos laudos de exames médicos.Art. 8º - Caso seja verificada a emissão de Relatório Médico de forma irregular, não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Relatório Médico, para obter informações referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.
Parágrafo Único - Nos casos de fraudes ou falsificações de quaisquer documentos referentes ao processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, a SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans deverá enviar correspondência à Polícia Civil, unidade especializada,
solicitando a instauração de inquérito policial.
Art. 9º - A emissão de segunda via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” nos casos de perda, roubo ou furto somente ocorrerá mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial,
observando-se o prazo de validade e as sanções civis e/ou penais decorrentes de eventuais declarações falsas.
Parágrafo Único – Não será expedida 2ª via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem seu vencimento, devendo o beneficiário
proceder à sua renovação ou revalidação, conforme disposto respectivamente nos artigos 3º e 10 desta Portaria Intersecretarial, anexando inclusive o Boletim de Ocorrência Policial conforme disposto no Caput deste Artigo.
Art. 10 – No caso de deficiência diagnosticada como Lesão Permanente (por meio de Auditoria Médica), o beneficiário deverá comparecer anualmente, no mês de seu aniversário, a um dos Postos de
Atendimento da SPTrans para a revalidação do benefício e atualização dos dados cadastrais, devendo apresentar apenas original de documento de identificação e, no caso de alteração de endereço, deverá apresentar também original de comprovante de endereço.
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§ 1º – Para os benefícios cuja validade do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” é de 4 (quatro) anos, também será exigida a revalidação anual conforme descrito no Caput deste artigo.
§ 2º - O beneficiário poderá solicitar a revalidação do BUE no período de 30 (trinta) dias que antecedem
o vencimento do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.
Art. 11 – As solicitações de renovação da concessão do benefício poderão ser efetuadas a partir de 60 (sessenta) dias que antecederem o vencimento, devendo ser apresentados os documentos citados no Artigo 3º desta Portaria Intersecretarial.
Art. 12 - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da documentação do requerente se posicionará seja pelo:
I. Deferimento;
II. Indeferimento;
III. Pedido de informações complementares, e
IV. Convocação para Auditoria Médica conforme disposto no Artigo 7º desta Portaria Intersecretarial.
Parágrafo Único: Após a análise de informações complementares e/ou a auditoria médica a SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans terá o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao solicitante.
Art. 13 - A decisão que indeferir o pleito de concessão do benefício ou revogá-lo será instruída com as
informações necessárias e pertinentes, cabendo ao solicitante do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento da resposta da SPTrans, requerer a reforma da decisão por meio de:
I. Reconsideração de Ato: solicitar ao Superintendente de Serviços Especiais da Diretoria de
Serviços de Transporte da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, por meio de formulário específico conforme Anexo III, a reavaliação do pedido, juntando nova documentação, caso possua, podendo por iniciativa própria, solicitar Auditoria Médica;
II. Recurso Administrativo: solicitar à Comissão de Recursos, por meio de formulário específico conforme Anexo IV, o recurso contra o indeferimento do benefício.
§ 1º - A solicitação da Reconsideração de Ato ou Recurso Administrativo deverá ser protocolada, pelo interessado ou seu representante devidamente identificado, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A –
SPTrans, na Superintendência de Serviços Especiais, na Rua Santa Rita, 590, Pari, de segunda à sexta
feira, no horário das 09h as 13h.
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§ 2º - O Superintendente de Serviços Especiais terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do
protocolo da solicitação de reconsideração para proferir decisão. O resultado da decisão será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante e/ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.
§ 3º - A Comissão de Recursos será composta de 03 (três) membros: 02 (dois) membros da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, sendo 01 (um) médico auditor, 01 (um) funcionário da Superintendência de Serviços Especiais e 01 (um) membro convidado de instituição especializada na área ou representante das pessoas com deficiência. A comissão possui completa autonomia de convicção e de decisão.
§ 4º - A referida comissão se reunirá 01 (uma) vez por semana, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A –
SPTrans – Rua Santa Rita 500 – Pari – Capital ou em local por esta determinada. A Comissão terá o
prazo de 07 (sete) dias úteis contados da data do protocolo do Recurso Administrativo para proferir decisão.
§ 5º - A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans receberá e protocolará as solicitações e agendará,
nos casos que julgar necessários, o comparecimento do interessado junto à Comissão de Recursos,
bem como a seu critério o encaminhará para Perícia Médica junto à entidade conveniada.
Art. 14 – Conforme definido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, a concessão da gratuidade poderá
ser estendida a um acompanhante, devendo o beneficiário cadastrar junto a SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans, até 04 (quatro) nomes, mediante a apresentação de cópia do documento de identificação.
§ 1º - O nome completo e número de documento de identificação dos acompanhantes a que se refere o
Caput desse artigo serão inscritos no verso do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”,
emitido em nome de seu titular, sendo que em cada viagem poderá estar acompanhado de apenas 01
(uma) das pessoas relacionadas.
§ 2º - Nas situações em que o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” estiver
desacompanhado de qualquer uma das pessoas identificadas como seu acompanhante, os agentes
autorizados para verificação da utilização do benefício deverão emitir relatório informativo à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans com o número do referido bilhete para que seja analisado o padrão de
utilização pelo usuário.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, fica também assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida como a pessoa com idade até 12 (doze) anos completos. Ultrapassada a idade limite, o beneficiário deverá requerer a troca do “Bilhete
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Único Especial – Pessoa com Deficiência” por outro de igual validade, porém sem extensão do
benefício de gratuidade ao acompanhante.
Art. 15 - O acompanhante somente poderá utilizar o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” na presença do titular.
§ 1º - Os pais ou responsável legal, devidamente identificados, dos usuários matriculados e com
frequência regular em Unidades de Ensino localizadas no Município de São Paulo e cadastradas junto à
SPTrans, poderão utilizar-se do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” sem a presença
do titular, em horários previamente estabelecidos, de acordo com o respectivo período de freqüência
escolar, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Para que os pais ou o responsável legal tenham direito ao “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” de uso sem a presença do titular, deverão ser apresentados os seguintes documentos no Posto de Atendimento central da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans:
I. Identificação da Unidade de Ensino;
II. Declaração da Unidade de Ensino, constando: código da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A –
SPTrans, dados do aluno, respectivo horário de aula e duração do curso;
III. Declaração de freqüência escolar expedida pela unidade de ensino, a ser apresentada quando da solicitação inicial do benefício e a cada 180 (cento e oitenta) dias;
IV. Documento de identificação (conforme disposto no §2º do artigo 3° desta Portaria Intersecretarial)
e comprovante de endereço, original e cópia, do acompanhante.
§ 3º - O interessado poderá abrir mão do direito ao acompanhante, para tanto registrará sua opção em
Termo de Responsabilidade, devendo juntar documento de anuência emitido pelo seu médico.
Art. 16 - A gratuidade no transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível,
sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título, sendo o uso indevido submetido às sanções do
Anexo V.
Art. 17 - As empresas operadoras do Sistema Público de Transporte coletivo do Município de São Paulo
deverão aceitar o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, expedido pela SÃO PAULO
TRANSPORTE S/A – SPTrans em favor da pessoa com deficiência, e de seu acompanhante.
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Parágrafo Único – Caberá também aos concessionários e permissionários do sistema, fiscalizar a utilização do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” durante sua utilização em seus veículos.
Art. 18 - O embarque da pessoa com deficiência deverá permitir acessibilidade aos assentos a ela
destinados, sendo facultativa a passagem dos beneficiários pela catraca.
Art. 19 - Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Portaria Intersecretarial, o beneficiário deverá portar, obrigatoriamente, o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, exibindo-o sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, METRO, CPTM e concessionárias partícipes do Convênio.
Art. 20 – Desde a implantação da integração da categoria “Bilhete Único Especial – Pessoa com
Deficiência” entre SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, a
base de dados cadastrais é única e de uso comum entre as empresas, centralizando as informações,
procedimentos administrativos e operacionais visando atender os termos do Convênio de Integração
Operacional e Tarifária mencionado no preâmbulo desta Portaria Intersecretarial.
§ 1º – Em casos de disposições legais, procedimentos administrativos e operacionais próprios da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, o “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” será emitido exclusivamente para acesso no Transporte Coletivo Urbano de passageiros sob gestão da SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, conforme previsto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.
§ 2º – O sigilo das informações individuais será garantido em conformidade com a legislação em vigor, respeitando Termos de Confidencialidade já pactuados, podendo ser disponibilizadas as informações gerais e de caráter estatístico, preservando-se a identidade.
Art. 21 - Caberá à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans implementar mecanismos de controle e acompanhamento da utilização do benefício de isenção tarifária de que trata esta Portaria
Intersecretarial, identificando eventuais utilizações indevidas e/ou abusivas, visando evitar prejuízos ao erário público.
§ 1º – A constatação de uso indevido e/ou utilização abusiva sujeitará o titular ao bloqueio de seu “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, à convocação para esclarecimento, advertência
por escrito, e eventualmente, à suspensão do benefício, conforme previsto no Anexo V desta Portaria
Intersecretarial.
§ 2º – Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” cuja posse tenha ocorrido por cessão, empréstimo, venda, ou qualquer outra forma de permissão de uso do mencionado bilhete por terceiros.
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§ 3º – Entende-se por utilização abusiva aquela realizada pelo beneficiário, de forma indiscriminada e excessiva, desvirtuando a finalidade a que se destina a concessão da gratuidade.
Art. 22 – O prazo de validade da concessão do benefício é variável de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.
Art. 23 - Caberá à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, à COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ e à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
implantar medidas de fiscalização do uso do benefício nos seus meios de transporte.
Art. 24 - É facultado à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e à COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; impedir o acesso do beneficiário sem acompanhante quando identificada situação que possa implicar risco à sua integridade física.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal da Saúde deverão elaborar, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Portaria Intersecretarial, distribuindo Manual de Procedimentos contendo as orientações para o preenchimento dos respectivos impressos, além de providenciarem o específico treinamento para os profissionais das respectivas pastas, visando melhor execução das atividades ligadas à concessão do benefício, proporcionando um atendimento mais célere e eficiente ao solicitante.
Art. 26 - Esta Portaria Intersecretarial entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Intersecretariais SMT/SMS – nº 003/06 (05/10/06),
SMT/SMS – nº 003/07 (08/05/07), SMT/SMS nº 004/08 (03/10/08), SMT/SMS – nº 001/10 (12/01/10) e
Portaria nº 042/09 SMT.GAB. (08/07/09).
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Informações
Baixe e conheça a legislação e as Normas Reguladoras Vigentes.
- Lei 11.250
- Lei 14.988
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