Urgente com a Saúde não se brinca !!! ♥♥
Circunscrição :1 - BRASÍLIA
Processo :2012.01.1.021853-5
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA proposta por ZENALIA RAMALHO LIMA DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL.
Alega, em apertada síntese, que é paciente da rede pública de saúde e
possui quadro clínico gravíssimo de lúpus eritematoso sistêmico/nefrite
há aproximadamente 10 anos.
Aduz que tentou diversos tratamentos, sem êxito, contudo.
Acrescenta que lhe foi receitado o uso contínuo do medicamento
RITUXIMABE (MABHERA), todavia, este não foi fornecido pela rede pública
de saúde.
Afirma, ainda, que há risco de evolução para insuficiência renal terminal e eventualmente óbito, conforme relatório médico.
O Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde manifestou-se sobre
aspectos fáticos do pedido, nos termos da Instrução Normativa n° 06/2011
da Corregedoria do TJDFT, reiterando as razões do indeferimento
constantes dos autos.
É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO.
Há
plausibilidade no pedido da autora, pois a necessidade de uso da
medicação está atestada pela Dra. Lícia Maria Henrique da Mota - fls.
38/39, inclusive com relato de tentativa de outros tratamentos.
Os documentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, apesar de
afirmarem razões burocráticas para o indeferimento, atestam que a
indicação do medicamento está correta.
O perigo da demora decorre do grave comprometimento do seu desenvolvimento, conforme se infere da leitura do relatório médico.
Por outro lado, não há dúvidas que cabe ao requerido prestar
assistência à Saúde, na forma do art. 196 da Constituição Federal. Nessa
linha:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. 1. A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não
exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não
sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual da Autora
que pede, na justiça, seja determinada a disponibilização do
medicamento. 2. A saúde e a vida humana representam prerrogativas
indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder
Público deve obediência. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais
desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados
por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de
adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao
seu próprio sustento.
4. Remessa desprovida. Unânime. (Acórdão n.
585784, 20100110527688RMO, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível,
julgado em 18/04/2012, DJ 15/05/2012 p. 104)
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. PAGAMENTO DAS DESPESAS.
Embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode
merecer interpretação que - esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo
o mínimo de efetividade - afaste o dever do Estado de garantir
assistência médica, incluindo o fornecimento de medicamentos quando o
cidadão não dispõe condições financeiras. Remessa de ofício não provida.
(Acórdão n. 582197, 20050110581614RMO, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma
Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 194)
Assim, sem
maiores delongas, defiro a antecipação da tutela para determinar ao
DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 273 do CPC, que, no prazo MÁXIMO de
30 dias, FORNEÇA a autora o medicamento RITUXIMABE, na quantidade e
periodicidade indicadas pelo médico da rede pública de saúde, sob pena
de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração.
Como cediço, prevalece o princípio ativo sobre o nome comercial,
devendo haver preferência pelo medicamento genérico, salvo se de custo
de aquisição superior.
Intimem-se o (a) Diretor de Assistência
Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e o Sr.
Secretário de Saúde Adjunto, a fim de que adotem as providências
administrativas cabíveis.
Faculto ao requerido realizar
avaliações médicas durante a tramitação do feito, a fim de verificar a
possibilidade de substituição ou interrupção do tratamento, devendo a
autora colaborar para a realização dos exames, salvo escusa devidamente
acatada por este juízo.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Cite-se.
Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 19h39.
Sandra Stel Eu
já mandei o meu EMAIL copiei o processo da Zenalia e mandei . Srs
conselheiros da Saúde , venho aqui pedir que interceda pela nossa Amiga
Zenalia Ramalho que esta necessitando da medicação RITUXIMABE ( MABHERA
)
Ela possui um quadro clinico gravissímo de Lúpus Eritematoso
sistêmico / nefrite há aproximadamente a 10 anos, que afirma que há
risco de evolução para insuficiência Renal terminal e eventualmente
óbito, conforme Relatório Médico.
Desde o mês 5 era para ter sido realizado esse procedimento e até agora nada , cade os nossos direitos a SAÚDE!!!!
Peço-lhe a devida ATENÇÃO para que ela possa ter o seu tratamento
adequado e a sua MEDICAÇÃO recebida o RITUXIMABE ( MABHERA ) para que
essa doença que as vezes é muito grave o Lúpus Eritematoso Sistêmico
seja controlado e a sua saúde seja restabelecida .
Agradeço a Atenção e aguardo resposta.
Sandra Stel + uma paciente que tbm tem Lúpus e conhece muito bem as suas complicações.
Zenalia Ramalho Lima dos Santos
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.021853-5
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Para quem puder ajudar, entrem em contato com o Conselho Nacional de Saúde e se puderem mandem tbm EMAILS , para quem sabe assim seja cumprida a LEI e a nossa Saúde seja devidamente tratada e restabelecida. e que a nossa Amiga tenha essa medicação recebida o RITUXIMABE (MABHERA) o mais breve possível. ♥♥
Contatos Conselho Nacional de Saúde
Fone: (61) 3315-2150 / 3315-2151 / 3315-3566
Fax: (61) 3315-2414 / 3315-2472
e-mail: cns@saude.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B. Sala 104B.
Brasília-DF, CEP:70.058-900
Nenhum comentário:
Postar um comentário