terça-feira, 10 de julho de 2012

Urgente com a Saúde não se brinca !!! ♥♥


Circunscrição :1 - BRASÍLIA
Processo :2012.01.1.021853-5
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA proposta por ZENALIA RAMALHO LIMA DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL.

Alega, em apertada síntese, que é paciente da rede pública de saúde e possui quadro clínico gravíssimo de lúpus eritematoso sistêmico/nefrite há aproximadamente 10 anos.

Aduz que tentou diversos tratamentos, sem êxito, contudo.

Acrescenta que lhe foi receitado o uso contínuo do medicamento RITUXIMABE (MABHERA), todavia, este não foi fornecido pela rede pública de saúde.

Afirma, ainda, que há risco de evolução para insuficiência renal terminal e eventualmente óbito, conforme relatório médico.

O Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde manifestou-se sobre aspectos fáticos do pedido, nos termos da Instrução Normativa n° 06/2011 da Corregedoria do TJDFT, reiterando as razões do indeferimento constantes dos autos.

É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO.

Há plausibilidade no pedido da autora, pois a necessidade de uso da medicação está atestada pela Dra. Lícia Maria Henrique da Mota - fls. 38/39, inclusive com relato de tentativa de outros tratamentos.

Os documentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, apesar de afirmarem razões burocráticas para o indeferimento, atestam que a indicação do medicamento está correta.

O perigo da demora decorre do grave comprometimento do seu desenvolvimento, conforme se infere da leitura do relatório médico.

Por outro lado, não há dúvidas que cabe ao requerido prestar assistência à Saúde, na forma do art. 196 da Constituição Federal. Nessa linha:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual da Autora que pede, na justiça, seja determinada a disponibilização do medicamento. 2. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao seu próprio sustento.
4. Remessa desprovida. Unânime. (Acórdão n. 585784, 20100110527688RMO, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/04/2012, DJ 15/05/2012 p. 104)

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. Embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que - esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade - afaste o dever do Estado de garantir assistência médica, incluindo o fornecimento de medicamentos quando o cidadão não dispõe condições financeiras. Remessa de ofício não provida. (Acórdão n. 582197, 20050110581614RMO, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 194)

Assim, sem maiores delongas, defiro a antecipação da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 273 do CPC, que, no prazo MÁXIMO de 30 dias, FORNEÇA a autora o medicamento RITUXIMABE, na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico da rede pública de saúde, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração.

Como cediço, prevalece o princípio ativo sobre o nome comercial, devendo haver preferência pelo medicamento genérico, salvo se de custo de aquisição superior.

Intimem-se o (a) Diretor de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e o Sr. Secretário de Saúde Adjunto, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.

Faculto ao requerido realizar avaliações médicas durante a tramitação do feito, a fim de verificar a possibilidade de substituição ou interrupção do tratamento, devendo a autora colaborar para a realização dos exames, salvo escusa devidamente acatada por este juízo.

CUMPRA-SE com URGÊNCIA.

Cite-se.

Brasília - DF, terça-feira, 22/05/2012 às 19h39.
 Sandra Stel Eu já mandei o meu EMAIL copiei o processo da Zenalia e mandei . Srs conselheiros da Saúde , venho aqui pedir que interceda pela nossa Amiga Zenalia Ramalho que esta necessitando da medicação RITUXIMABE ( MABHERA )

Ela possui um quadro clinico gravissímo de Lúpus Eritematoso sistêmico / nefrite há aproximadamente a 10 anos, que afirma que há risco de evolução para insuficiência Renal terminal e eventualmente óbito, conforme Relatório Médico.

Desde o mês 5 era para ter sido realizado esse procedimento e até agora nada , cade os nossos direitos a SAÚDE!!!!
Peço-lhe a devida ATENÇÃO para que ela possa ter o seu tratamento adequado e a sua MEDICAÇÃO recebida o RITUXIMABE ( MABHERA ) para que essa doença que as vezes é muito grave o Lúpus Eritematoso Sistêmico seja controlado e a sua saúde seja restabelecida .

Agradeço a Atenção e aguardo resposta.

Sandra Stel + uma paciente que tbm tem Lúpus e conhece muito bem as suas complicações.

Zenalia Ramalho Lima dos Santos
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2012.01.1.021853-5
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Para quem puder ajudar, entrem em contato com o  Conselho Nacional de Saúde e se puderem mandem tbm EMAILS , para quem sabe assim seja cumprida a LEI e a nossa Saúde seja devidamente tratada e restabelecida.  e que a nossa Amiga tenha essa medicação recebida o RITUXIMABE (MABHERA) o mais breve possível. ♥♥
 Contatos Conselho Nacional de Saúde
Fone: (61) 3315-2150 / 3315-2151 / 3315-3566
Fax: (61) 3315-2414 / 3315-2472
e-mail: cns@saude.gov.br
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B. Sala 104B.
Brasília-DF, CEP:70.058-900

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