quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, Vamos cobrar pela Regulamentação !!!

Pessoal esta Lei já existe , mas ainda não foi Regulamentada pelo Estado de SP
Vamos Cobrar para termos os nossos direitos preservado!!!!

LEI N. 10.215, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
                                  
(Projeto de lei nº 604/96, do deputado Milton Flávio - PSDB)

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".

Parágrafo único - A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:

- campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas; 

b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; 

c) tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte familiar;

II - implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;

c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Artigo 3.º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.


http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19990120&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=1





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