sexta-feira, 7 de abril de 2017

Câmara Municipal de SP - Gilberto Natalini - Solicitando #LúpusMaioRoxo

Câmara Municipal SP 
Vereador Gilberto Natalini
#LúpusMaioRoxo
#NosAjudeAi 😉
Venho aqui solicitar a Câmara Municipal e ao Sr Gilberto Natalini que encaminhe um ofício para a Câmara Municipal pedindo a iluminação na cor Roxa para o mês de maio em Atenção ao dia 10 de Maio Dia Internacional de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus.
Temos aqui no Estado de São Paulo a Lei n° 10.215, de 19/01/1999
http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=7533
que dispõe em ter Conscientização e Orientação sobre esta doença, mas infelizmente essa Lei ainda não foi implementada no seu intero teor e com isso ainda hoje ela é pouca conhecida trazendo diagnósticos tardios e podendo o paciente ter grandes complicações.

Entrei em contato no ano passado com o Sr Gilberto Natalini mas infelizmente sua acessora Luciana me informou que não seria possível ser feita a iluminação pela falta das lâmpadas.💡 😕

No ano passado aqui em São Paulo consegui através da ILUME a iluminação Roxa em 4 monumentos espero contar com o apoio deles novamente este ano e espero que seja ampliado para outros monumentos.
Nós Lúpicos paulistanos também gostaríamos de ser acolhidos através da Câmara para podermos #SairDoEscuro e ter está Lei implementada no seu inteiro teor.
Gostaria de contar com a colaboração de todos e tambem solicitar que esta doença Lúpus entrasse no Calendário da saúde de conscientização com a cor Roxa , desde já agradeço a atenção e aguardo resposta. 😉
#10DeMaioDiaInternacionalDeConscientizaçãoeOrientaçãoSobreoLúpus
#LúpusTemQueTerConscientizaçãoeOrientação
#LúpusTemQueTerAtenção
#CâmaraMunicipalSP
#Vereador #GilbertoNatalini #NosAjudeAi
#CampanhaLúpusMaioRoxo
#LúpusMaioRoxo
#VivaBemComLúpus
#LúpusLesLes
LEI N. 10.215, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
                                                                  (Projeto de lei nº 604/96, do deputado Milton Flávio - PSDB)

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico".
Parágrafo único - A política estadual a que se refere o "caput" será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A "Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico" compreende as seguintes ações, dentre outras:
- campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação, através dos órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores da moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia no Estado;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 3.º - O Estado, na forma estabelecida em lei, propiciará ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", são considerados medicamentos os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador do L.E.S. - Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1999.

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