domingo, 31 de março de 2019

Deputado Sergio Vidigal apresenta na Câmara dos Deputados Projeto de Lei 524/ 2019 que Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo País

Projeto de Lei
Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo País.
O Projeto de Lei 524/19 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados no dia 06/02/19 quer assegurar às pessoas que possuem Lúpus Eritematoso Sistêmico os mesmos direitos e garantias de benefícios sociais previstos na Constituição às pessoas com deficiência física ou intelectual. 😉

Para que este projeto siga em frente e que ele seja aprovado por todas as comissões a participação de todos é muito importante.

Comente, compartilhe a matéria, ligue para a Câmara , deixe o seu manifesto.😉
Disque 
Câmara dos Deputados 👇
☎ 
📞Tel 0800-619-619

A ÍNTEGRA DA PROPOSTA: 👇

Autor
Sergio Vidigal - PDT/ES

Apresentado no dia 06/02/2019 na Câmara dos Deputados

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

Informações de Tramitação

Ementa
Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, para os efeitos jurídicos em todo País.

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - 👇


- Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 

- Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência ( CPD ) 

- Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) 

- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Projeto assegura às pessoas com 

lúpus direitos garantidos a quem tem deficiência

PL 524/2019

 Inteiro teor

👆👇

Projeto de Lei

nº 524 de 2019
do 

(Sr. Sergio Vidigal)
Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às 
deficiências físicas e intelectuais, para os
efeitos jurídicos em todo País.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º 
Fica equiparado o Lúpus Eritematoso Sistêmico – Lúpus – às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos em todo o País.

Parágrafo único. 👇
Ficam assegurados às pessoas portadoras da doença de que trata o caput os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual previstos na Constituição Brasileira.

Art. 2º
Os órgãos competentes promoverão estudos nos Ministérios da Saúde e da Cidadania para a elaboração de um cadastro único no País das pessoas com Lúpus, contendo as seguintes informações a elas relacionadas:

I – condições de saúde e de necessidades assistenciais;

II – acompanhamentos clínico, assistencial e laboral;

III – mecanismos de proteção social.

Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente.

Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

JUSTIFICAÇÃO
O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), é uma doença crônica autoimune cuja causa não é totalmente conhecida, sendo diagnosticado com base em critérios clínicos e laboratoriais. Provavelmente resultada interação de fatores genéticos, hormonais, ambientais e infecciosos que levam à perda da tolerância imunológica com produção de autoanticorpos.

Pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros órgãos.

O lúpus pode ocorrer em pessoas de qualquer idade, raça e sexo, porém as mulheres são muito mais acometidas. Ocorre principalmente entre 20 e 45 anos, sendo um pouco mais frequente em pessoas mestiças e nos afrodescendentes.

No Brasil, não dispomos de números exatos, mas as estimativas indicam que existam cerca de 65.000 pessoas com lúpus, sendo a maioria mulheres. Acredita-se assim que uma a cada 1.700 mulheres no Brasil tenha a doença. Desta forma, em uma cidade como o Rio de Janeiro teríamos cerca de 4.000 pessoas com lúpus e em São Paulo aproximadamente 6.000.

Os sintomas do LES são diversos e tipicamente variam em intensidade de acordo com a fase de atividade ou remissão da doença. É muito comum que a pessoa apresente manifestações gerais como cansaço, desânimo, febre baixa (mas raramente, pode ser alta), emagrecimento e perda de apetite.

A doença não tem cura e seu tratamento além de caro é muito intenso, trabalhoso e dificultoso.

O desconhecimento dos sintomas pela população, a falta de preparo das equipes de saúde primária para o diagnóstico, e as dificuldades de acesso a medicamentos modernos e tratamento adequado, principalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são alguns dos principais problemas enfrentados pelos doentes.

A mortalidade de um portador de lúpus é de cinco a dez vezes maior do que na população em geral, mesmo sob tratamento. 😢

De 18% a 33% enfrentam situação tão crítica que se tornam incapazes para o trabalho, ou seja, um terço dos doentes, em idade ativa, não pode exercer atividades laborais.

Para a Organização Mundial de Saúde, a palavra “deficiência” significa “uma anomalia de estrutura ou de aparência do corpo humano e do funcionamento de um órgão ou sistema, independentemente de sua causa, tratando-se em princípio de uma perturbação de tipo orgânico”. Por sua vez, concebe que a “a incapacidade reflete as consequências de uma deficiência no âmbito funcional e da atividade do indivíduo, representando desse modo uma perturbação no plano pessoal”, sendo que as “desvantagens” são concebidas como as “limitações experimentadas pelo indivíduo em virtude da deficiência e da incapacidade, refletindo-se, portanto, nas relações do indivíduo com o meio, bem como em sua adaptação ao mesmo”
Diante desse contexto, considerando a gravidade da doença e as dificuldades a que são submetidos os portadores de lúpus, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 5 de fevereiro de 2019.

Deputado SERGIO VIDIGAL

PDT – ES

#CâmaraDosDeputados
#LúpusEritematosoSistêmico
#ProjetoDeLei524/2019
#DeputadoSergioVidigal
#Lúpus #DeficiênciaFísica
#DeficiênciaIntelectual
#LúpusTemQueTerPolíticasPúblicas
#LúpusTemQueTerTratamentoAdequado
#VivaBemComLúpus
#BlogspotLúpusLesLes
#LúpusLesLes

Nenhum comentário:

Postar um comentário