terça-feira, 24 de setembro de 2019

Comissão debate o uso do passe livre interestadual por pessoas com deficiência - Participe

Comissão debate o uso do passe livre interestadual por pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência debate hoje o uso do passe livre interestadual por pessoas com deficiência.

A deputada Erika Kokay (PT-DF), que propôs o debate, destaca que a legislação e regulamentos em vigor asseguram às pessoas com deficiência, notadamente carentes, a reserva de dois assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

"No entanto, as empresas simplesmente tem deixado de oferecer o serviço convencional, no qual vigoram as gratuidades, passando a operar serviços nomeadamente de outras classes ou categorias, embora apresentem condições de prestação semelhantes às do serviço convencional", afirma.
Foram convidados, entre outros:
- o superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, João Paulo de Souza;
- o conselheiro da Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil, João Adilberto Pereira Xavier; e
- o coordenador-geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Volmir Raimondi.

Confira a relação completa de convidados

O debate será realizado hoje 24/09/19 às 14 horas, no plenário 13.

O público poderá participar do debate pela internet. 
🗣 #BoraLáParticipar ♿
🗣 #BoraLáComentar 👈😉
💻 #AssistaAoVivo 👤

Da Redação – RL

Requerimento
👇
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
REQUERIMENTO Nº , DE 2019
(Da Sra. ERIKA KOKAY)

Requer a realização de audiência pública para discutir limitações impostas ao uso do passe livre, garantido a pessoas com deficiência, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Senhor Presidente:

Requeiro a Vossa Excelência, com fundamento no art. 255 do Regimento Interno, a realização de reunião de audiência pública com o tema “limitações indevidas ao uso do passe livre, garantido a pessoas com deficiência, no sistema de transporte coletivo interestadual”.

Os convidados e as convidadas são:

 Ministério dos Transportes

 Agência Nacional de Transportes Terrestres

 CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência)

 Rede Nacional de Inclusão

 Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Na mesma lei, previu-se que o Poder Executivo regulamentaria a matéria, o que de fato aconteceu por intermédio da edição do Decreto nº 3.691, de 2000.
No citado decreto, estabeleceu-se que o limite material do direito conferido às pessoas com deficiência seria a reserva de dois assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. A pormenorização da matéria, finalmente, foi objeto da Portaria nº 261, de 2012, do Ministério dos Transportes. De acordo com o art. 16 dessa norma, “Para o atendimento dos beneficiários de Passe Livre da pessoa com deficiência, serão reservados nos veículos que operam os serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, dois lugares por veículo tipo "convencional", localizados preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso da pessoa com deficiência”.

Dois problemas derivam dessa regulamentação.

Primeiro: o Decreto nº 3.691/2000, ignorando solenemente o desejo do legislador, limitou a fruição do direito à gratuidade a serviços de transporte ditos convencionais. Serviços convencionais são aqueles “prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares”, bem como “os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares” e os “serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias”. Consequentemente, pessoas com deficiência, carentes, não conseguem adquirir gratuitamente assento em veículo que o transportador tenha reservado à prestação dos ditos serviços não-convencionais. Tendo em vista que os serviços de transporte interestadual nos modos ferroviário e aquaviário pouco representam em termos quantitativos e, a par disso, não dispõem, quase nunca, de modalidade dita não-convencional (especial), é sobre o modo rodoviário que se abate o problema da restrição do direito da pessoa com deficiência ao transporte gratuito. Essa restrição já seria suficientemente grave se atingisse, o que de fato acontece, o serviço rodoviário não convencional. Mas ela não para por aí. Há um segundo problema.

Segundo: após o regime de outorga dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros ter sido alterado de permissão para autorização, por força de modificação na Lei nº 10.233/2001, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – editou a Resolução nº 4.770, de 2015, para adequar as atividades dos transportadores ao novo cenário legal. Nessa norma, a ANTT dispõe que a autorizatária de transporte coletivo ficará obrigada a ofertar o serviço convencional, pelo menos, na frequência mínima estabelecida pela agência, isto é, de uma viagem semanal por sentido, por empresa, segundo os termos do art. 33 da citada resolução. Não é preciso adivinhar qual a consequência desse tipo de decisão regulatória: as empresas simplesmente deixaram de oferecer o serviço convencional, no qual vigoram as gratuidades, passando a operar serviços nomeadamente de outras classes ou categorias, embora apresentem condições de prestação semelhantes às do serviço convencional. Tal disposição regulatória também tem atingido os idosos carentes, a quem a lei garante benefícios no uso de transporte coletivo interestadual de passageiros.

Nesse contexto, vale reproduzir pequeno trecho da argumentação apresentada pelo Ministério Público Federal – MPF, no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.006554/2016-42:
“a edição da Resolução ANTT nº 4.770, de 25/06/2015, pela Agência Reguladora, transbordou os limites da área técnica, imiscuindo-se em temática afeta à lei, qual seja, o estabelecimento de critérios que permitem às empresas autorizatárias restringirem desproporcionalmente a oferta de “bilhete do idoso”, vez que somente estão obrigadas ao cumprimento da frequência mínima na qual se exige o oferecimento do chamado “serviço convencional”.

Ao limitar a oferta do benefício a níveis mínimos, a Agência adentrou em tema afeto à deliberação política, que em nada diz respeito às especificidades técnicas do setor regulado. Aliás, caso tivesse lançado mão de registros técnicos oficiais, de caráter científicos, a regulamentação deveria apontar para sinal oposto, qual seja, o da necessidade de aumento paulatino na frequência de serviços postos à disposição da população idosa, notadamente aquela hipossuficiente economicamente. Afinal, é de conhecimento do agente público o fato de que o Brasil passa por movimento de acelerada evolução demográfica, culminando com a estratificação de uma sociedade cuja pirâmide etária alarga-se no seu ápice, indicando envelhecimento populacional”.

A situação, evidentemente, tem o mesmo tipo de implicação para o exercício do direito ao passe livre pela pessoa com deficiência.

Diante do exposto, esperamos ver aprovado este requerimento.

Sala da Comissão, em de de 2019.

Deputada ERIKA KOKAY


Clique nos botões coloridos para entender como pedir o Passe Livre 🚎 ♿

#ComissãoDebateoUsoDoPasseLivre
#ComissãoDeDefesaDosDireitosDasPessoasComDeficiência ♿
#CâmaraDosDeputados 
#EDemocracia
#PasseLivre 🚎🛥🚂♿
#PasseLivreInterestadual 🚎🚄 🚂 🛥
#PessoasComDeficiência ♿
#DeputadaErikaKokay
#DireitoDaPessoaComDeficiência
#Lúpus #DEFIS♿
#LúpusTemQueTerAtenção 
#LúpusTemQueTerAtendimentoAdequado 
#LúpusPodeCausarDeficiênciaFísica
#VivaBemComLúpus #BlogspotLúpusLesLes #Blogger #LúpusLesLes

Nenhum comentário:

Postar um comentário