quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Projeto de Lei 1.252/2019 da Senadora Mara Gabrilli amplia a concessão do Passe livre para dar direito em passagens aéreas para pessoas de baixa renda com deficiência, o PL será analisado pela CAE em caráter terminativo.

Passe livre em voos para pessoa de baixa renda com deficiência será analisado pela CAE

Fonte: Agência Senado

Projeto que amplia a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e de baixa renda poderá ser colocado em pauta pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em caráter terminativo. O PL 1.252/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), garante a concessão de passe livre também no transporte aéreo.
Atualmente, a pessoa com deficiência e acompanhante considerados carentes fazem jus à gratuidade no transporte coletivo interestadual, por força da Lei do Passe Livre — Lei 8.899, de 1994 —, mas, conforme aponta a senadora, sua regulamentação é feita através do Decreto 3.691, de 2000, e por portarias. O projeto inclui os principais parâmetros para aplicar a gratuidade na própria lei. De acordo com a autora, uma portaria interministerial de 2001 assegurou os direitos somente ao sistema de transporte coletivo interestadual em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, sem mencionar o transporte aéreo.

“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em ônibus leito ou semi-leito, por exemplo, nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção”, diz Mara Gabrilli na justificativa do projeto.
Prazo para solicitar assentos

Já aprovado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) na forma de um substitutivo do relator, senador Romário (Pode-RJ), o texto explicitou que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, ou de qualquer outro modal, deverão reservar assentos gratuitos para pessoas com deficiência de baixa renda.

Também ficou explícito que, no caso do transporte rodoviário, a gratuidade definida no artigo 46-A da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015) abrange as categorias convencional, econômica, leito, semi-leito e executiva ou outras de igual natureza que venham a ser estabelecidas.

Em relação à venda dessas vagas para outros passageiros, ficou definido os casos os assentos não venham a ser solicitados até 48 horas antes da partida do veículo, poderão ser revendidas pelas empresas aos demais usuários.

Impacto financeiro

Na CAE, o texto analisado será um substitutivo apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), segundo o qual foram corrigidas "pequenas falhas de técnica legislativa", tendo considerado as restrições impostas pela Constituição e “a necessidade de evitar retrocessos sociais”. Na sua avaliação, a extensão do benefício do passe livre para todos os modos e serviços de transporte trará “impacto financeiro considerável”. No caso dos ônibus, em que a gratuidade tradicionalmente foi financiada pela majoração das tarifas, “houve uma grande alteração do modelo econômico”.

O senador destaca que a Lei 12.996, de 18 de junho de 2014, estabeleceu que as linhas de ônibus sejam operadas por autorização, e não mais por permissão, como era previsto desde 2001, o que inviabilizou o próprio conceito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, uma vez que na autorização vigora o princípio de livre mercado com contestabilidade. A Agência Nacional de Transportes Terrestres corroborou esse entendimento ao prever a liberdade de preços.

“E não poderia ser diferente, já que a autorização é concedida sem exclusividade e em regime de competição”, acrescenta Acir Gurgacz.
Subsídio

Em relação ao transporte aéreo, o relator também discorda do prazo de apenas dois dias para a venda do bilhete não utilizado. Além disso, ressalta que, da mesma forma como ocorre com os ônibus, o regime vigente é o de liberdade de preços, o que impede o financiamento por meio do aumento de tarifas.

Desse modo, conclui o relatório de Gurgacz, como não é possível financiar a gratuidade pelo aumento de tarifas (o que estaria de acordo com a Constituição), o novo benefício proposto só poderia ser efetivado caso a União arcasse com o custo dos bilhetes, seja com recursos orçamentários, seja com a majoração de contribuições sociais.

“A bem da verdade, a situação do próprio transporte rodoviário convencional deveria ter sido equacionada já desde 2014, quando ocorreu a edição da mencionada Lei nº 12.996. Entendemos, contudo, que esse não é o escopo do projeto da Senadora Mara Gabrilli, de modo que sugerimos a apresentação de Projeto de Lei específico”, recomenda o relator.

Acir Gurgacz manteve o prazo de 180 dias para que a lei entre em vigor após a sua promulgação.

Fonte: Agência Senado 🏛
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/01/07/passe-livre-em-voos-para-pessoa-de-baixa-renda-com-deficiencia-sera-analisado-pela-cae 

Senadora Mara Gabrilli ♿ 😉
https://maragabrilli.com.br/passe-livre-em-voos-para-pessoa-de-baixa-renda-com-deficiencia-sera-analisado-por-comissao/ 
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI N° 1252, DE 2019

Altera a Lei nº 8.899, de 1994, para dispor sobre a fruição do passe livre, por pessoa com deficiência, no transporte de passageiros sob responsabilidade da União.

AUTORIA: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)

O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que “concede passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual”, para definir em que extensão é aplicável, no serviço de
transporte de passageiros sob responsabilidade da União, o passe livre concedido às pessoas com deficiência.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.899, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 1º É concedido passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes nos veículos e aeronaves de qualquer
modalidade ou configuração empregados em serviço de transporte de passageiros explorado direta ou indiretamente pela União”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua
publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO
Ao dar forma à Lei nº 8.899, de 1994, o legislador imaginava ter concedido às pessoas com deficiência comprovadamente carentes o benefício de poderem fazer deslocamentos gratuitos nos sistemas de transporte sob tutela da União.

Realizava-se, nesta Casa, uma bandeira cara aos ideais humanistas: a plena inclusão das pessoas com deficiência à vida em sociedade.
Infelizmente, no entanto, a ação do Parlamento não atingiu seu objetivo
por completo. Como a Lei nº 8.899/94 pedia expressamente por uma regulamentação, o Poder Executivo, com bastante demora, editou o Decreto nº 3.961, de 2000, e, posteriormente, três portarias, no âmbito do Ministério dos Transportes, para acrescentar detalhes à regulamentação. É nesse conjunto de normas que o espírito inclusivo da lei foi mitigado. Explico.
Hoje, apenas a pessoa com deficiência e acompanhante seu considerados carentes, segundo critério previsto na Portaria Interministerial nº 3, de 2001, na Portaria nº 261, de 2012, do Ministério dos Transportes, e na Portaria nº 410, de 2014, do Ministério dos Transportes, fazem jus a gratuidade no transporte coletivo interestadual, por força do que estabelece a Lei nº 8.899, de 1994. No já citado decreto de regulamentação dessa lei, previu-se que a pessoa com deficiência,
carente, pode se valer de seu direito nos modos rodoviário, ferroviário e aquaviário,
nada sendo dito acerca do transporte aéreo. Além disso, a definição do número de assentos livres em cada veículo e a restrição a que a gratuidade se aplique a serviço convencional não constam da Lei nº 8.899, de 1994, apenas, novamente, do Decreto nº 3.961, de 2000, que a regulamentou.
Ora, o direito da pessoa com deficiência, que nasceu amplo e justo nos termos da lei, foi diminuído com o correr da regulamentação, cujo teor não corresponde, definitivamente, à intenção dos parlamentares e aos anseios por dignidade de uma enorme quantidade de brasileiros.
Eis o porquê de apresentarmos à Casa esta iniciativa. Estamos buscando
restabelecer a verdade, que é, e sempre foi, do ponto de vista dos 3 que aprovaram
a Lei nº 8.899/94, o acesso desobstruído da pessoa com deficiência carente ao sistema de transportes sob responsabilidade da União.

Sugerimos, aqui, que a própria Lei nº 8.899/94 passe a conter claramente os parâmetros mais importantes para a garantia do direito de acesso gratuito da
pessoa com deficiência, carente, aos meios de transporte explorados pela União:
primeiro, que qualquer tipo de veículo de transporte, não importando sua configuração ou a modalidade de serviço em que é empregado, está sujeito à regra
da lei; segundo, que o modo aeroviário, como os demais que compõe o sistema federal de viação, deve ser elegível pelas pessoas com deficiência, ao contrário do
que determina a regulamentação vigente.
Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em “ônibus leito ou semileito”, por exemplo; nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção (lembremo-nos das limitações encontradas na Região Norte).
Em vista do exposto, pedimos o apoio da Casa a esta iniciativa, que foi apresentada por mim, também, na Câmara dos Deputados.

Sala das Sessões,
Senadora MARA GABRILLI
(PSDB/SP)

LEGISLAÇÃO CITADA
urn:lex:br:federal:decreto:2000;3961
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:2000;3961
Lei nº 8.899, de 29 de Junho de 1994 - Lei do Passe Livre Interestadual para Pessoa
Portadora de Deficiência - 8899/94
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994;8899
artigo 1º
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