Por Waldeck Carneiro
Cuidar da saúde é fundamental, e para que isso aconteça, a população precisa estar sempre bem informada. Pensando nessas precauções, elaboramos o Projeto de Lei que cria o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no RJ. O projeto envolve a produção de campanhas de divulgação sobre as enfermidades, com o intuito de esclarecer causas, sintomas e diagnósticos, conscientizando pacientes e familiares. O texto ainda inclui a estruturação de um sistema de coleta de dados sobre os casos, e garante a prioridade no fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. As doenças autoimunes, como o Lúpus, Diabetes tipo 1, Vitiligo e Psoríase, entre outros, ocorrem quando nosso sistema imunológico produz anticorpos contra componentes do nosso próprio organismo, atacando tecidos e células sadias do nosso corpo. Por esse motivo, pacientes precisam de atenção, cuidados e apoio. Estamos juntos nessa luta!
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PROJETO DE LEI Nº 514/2019 EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇAS AUTO–IMUNES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es):
Deputado WALDECK CARNEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Informação sobre Doenças Auto-Imunes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - Campanha de divulgação sobre as doenças auto-imunes, que terá como objetivos:
a) divulgar as causas que podem desencadear as doenças auto – imunes;
b) esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças auto-imunes;
c) orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças auto-imunes;
d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares.
II - Estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças auto-imunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
Art. 3º. O Poder Público garantirá prioridade no fornecimento de medicamentos, bem como viabilizará o tratamento adequado para pacientes de doenças auto- imunes.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de maio de 2019
Deputado WALDECK CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
As doenças auto-imunes ocorrem quando nosso sistema imunológico passa a produzir anticorpos contra componentes do nosso próprio organismo, atacando, por motivos variados, nem sempre esclarecidos, os tecidos e células sadias do nosso corpo.
Assim, faz-se necessária a criação do Programa proposto neste Projeto de Lei para conscientizar e orientar os pacientes sobre sintomas, diagnóstico e outras informações relevantes.
Entrada 09/05/2019 Despacho 09/05/2019
Publicação 10/05/2019
👨💻Comissões a serem distribuidas👩💻
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - Campanha de divulgação sobre as doenças auto-imunes, que terá como objetivos:
a) divulgar as causas que podem desencadear as doenças auto – imunes;
b) esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças auto-imunes;
c) orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças auto-imunes;
d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares.
II - Estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças auto-imunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
Art. 3º. O Poder Público garantirá prioridade no fornecimento de medicamentos, bem como viabilizará o tratamento adequado para pacientes de doenças auto- imunes.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de maio de 2019
Deputado WALDECK CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
As doenças auto-imunes ocorrem quando nosso sistema imunológico passa a produzir anticorpos contra componentes do nosso próprio organismo, atacando, por motivos variados, nem sempre esclarecidos, os tecidos e células sadias do nosso corpo.
Assim, faz-se necessária a criação do Programa proposto neste Projeto de Lei para conscientizar e orientar os pacientes sobre sintomas, diagnóstico e outras informações relevantes.
Entrada 09/05/2019 Despacho 09/05/2019
Publicação 10/05/2019
👨💻Comissões a serem distribuidas👩💻
👇
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/774362704f94387f832583f5005a9c8a?OpenDocument
#DoençasAutoImunesTemQueTerInformações
#DoençasAutoImunesTemQueTerAtenção
#ProjetoDeLeiEstadualRJPL514/2919
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/774362704f94387f832583f5005a9c8a?OpenDocument
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#DoençasCrônicas
#Lúpus #Diabetes #Vitiligo #Psoríase ...
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