domingo, 9 de agosto de 2020

Agora é Lei - Lei 8.958/20 do Governo do Rio de Janeiro passará a ter um Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas Tratadas com Hidroxicloroquina, mediante parecer médico.

31.07.2020 - Por Comunicação Social

O Rio de Janeiro passará a ter um Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Crônicas Tratadas com Hidroxicloroquina, mediante parecer médico. 

O catálogo será elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde (SES). 

É o que determina a Lei 8.958/20, de autoria do deputado Bruno Dauaire (PSC), sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (31/07).

O cadastro deverá conter todos os dados das pessoas que utilizam a hidroxicloroquina como medicamento regular, informando também os outros medicamentos que a pessoa utiliza, bem como o médico que prescreveu. 

A proposta ainda autoriza o Governo do Estado a fornecer a hidroxicloroquina gratuitamente a esses pacientes. O medicamento só poderá ser fornecido desde que certificado o receituário e alertada as contra indicações. 

A Hidroxicloroquina poderá ser fornecida pelo Ministério da Saúde.
Em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou distribuídos em farmácias da rede privada. Excepcionalmente durante o período de calamidade pública devido à pandemia de coronavírus, o medicamento poderá ser fornecido em quantidade suficiente para manutenção do tratamento por 90 dias.

Entre as doenças tratadas com hidroxicloroquina estão o Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES) e a Artrite Reumatoide. “Após a ampla divulgação da hidroxicloroquina como medicamento capaz de tratar a covid-19, estamos vivendo a escassez do medicamento, levando ao desespero muitas pessoas que dependem do uso contínuo de tal substância”, declarou o parlamentar Bruno Dauaire (PSC), que é autor original da proposta.
Também assinam o texto como coautores os seguintes deputados: Gustavo Tutuca (MDB), Brazão (PL), Dani Monteiro (PSol), Lucinha (PSDB), Bebeto (Pode), Renata Souza (PSol), Dr. Deodalto (DEM), Mônica Francisco (PSol), Coronel Salema (PSD), Rosenverg Reis (MDB), Marcelo Cabeleireiro (DC), Valdecy da Saúde (PTC), Danniel Librelon (REP), Val Ceasa (Patriota), Carlos Macedo (REP), Alana Passos (PSL), Capitão Paulo Teixeira (REP), Subtenente Bernardo (PROS), Samuel Malafaia (DEM), Eliomar Coelho (PSol), Márcio Canella (MDB), João Peixoto (DC), Rosane Félix (PSD), Delegado Carlos Augusto (PSD), Dionísio Lins (PP) e Giovani Ratinho (PTC)

http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49162

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 📜

📜✍ Lei N° 8959 De 30 DE JULHO DE 2020

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDOSEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTEPRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:Art. 

1º- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina como medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, indicado para o controle dos sintomas.

Art. 2º- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com DoençasCrônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o Caput deste artigo deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.

Art. 3º- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina, de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado deSaúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Artrite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.

§ 1º- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por representantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em farmácias da rede privada.

§ 2º- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública oficialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quantidade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020 WILSON WITZEL Governador 

Projeto de Lei nº 2278/2020 Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Delegado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família, Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

31/07/2020 página 4 - Matéria Id: 2262811
Jornal: Parte I (Poder Executivo)Tipo: I - Lei
LEI Nº 8959 DE 30 DE JULHO DE 2020 CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI ZAM HIDROXICLOROQUINA


O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç
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O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
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LHO DE 2020
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
DORES DE DOENÇAS CRÔNICAS QUE UTILI-
ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
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Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
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O CADASTRO ESTADUAL DE PORTA-
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ZAM HIDROXICLOROQUINA COMO MEDICA-
MENTO DE USO ASSISTIDO, AUTORIZANDO
SEU FORNENCIMENTO GRÁTIS, CONSOANTE
PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELA REDE ESTA-
DUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei tem por objetivo garantir o tratamento contínuo e
ininterrupto de doenças crônicas que utilizam a Hidroxicloroquina co-
mo medicamento de uso assistido, consoante prescrição médica, in-
dicado para o controle dos sintomas.
Art. 2º
- Fica criado o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças
Crônicas tratadas, mediante parecer médico, com Hidroxicloroquina, a
ser elaborado e gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
O cadastro a que se refere o Caput deste artigo
deverá catalogar todos os dados dos portadores das respectivas
doenças, bem como, os medicamentos usados no tratamento e a sua
quantidade mensal, assim como os médicos que os prescreveram.
Art. 3º
- Fica autorizado o fornecimento gratuito da Hidroxicloroquina,
de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que certificado o receituário
e alertada as contraindicações, por meio da Secretaria de Estado de
Saúde, aos portadores de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES), de Ar-
trite Reumatoide ou de qualquer outra doença autoimune que utilize o
medicamento de modo contínuo, através da rede estadual de saúde
que poderão ser objeto de dispensação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
- Se necessário, em casos de difícil acesso ou locomoção, os
medicamentos poderão ser enviados por meio postal ou por represen-
tantes devidamente autorizados, que deverão assinar um termo de
responsabilidade no momento da dispensação ou distribuídos em far-
mácias da rede privada.
§ 2º
- Excepcionalmente, durante períodos de calamidade pública ofi-
cialmente reconhecidos, poderão ser fornecidos remédios em quanti-
dade suficiente à manutenção do tratamento por 90 (noventa) dias.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por meio da
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2278/2020
Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire, Gustavo Tutuca, Brazão, Dani
Monteiro, Lucinha, Bebeto, Renata Souza, Dr. Deodalto, Mônica Fran-
cisco, Coronel Salema, Rosenverg Reis, Marcelo Cabeleireiro, Valdecy
Da Saúde, Waldeck Carneiro, Danniel Librelon, Val Ceasa, Chico Ma-
chado, Alana Passos, Capitão Paulo Teixeira, Subtenente Bernardo,
Samuel Malafaia, Márcio Canella, João Peixoto, Rosane Félix, Dele-
gado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Giovani Ratinho, Vandro Família,
Marina, Anderson Alexandre, Marcelo Dino, Gustavo Schmidt
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Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiç

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