terça-feira, 11 de agosto de 2020

Prefeitura de Guarapuava do Paraná cria Decreto com novas medidas de enfrentamento à Pandemia que inclui grupo de risco imunossuprimidos, Lúpus, Câncer, ...

Prefeitura de Guarapuava do Paraná cria Decreto com novas medidas de enfrentamento à Pandemia que inclui grupo de risco imunossuprimidos, Lúpus, Câncer, ...

DECRETO nº 8122 de 07 de agosto de 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando que:

A Saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB/1988);

As supervisões e deliberações da Comissão Técnica Especializada designada pela Portaria nº 262/2020;
O Decreto Legislativo nº 03/2020 da Assembleia Legislativa do Paraná que reconheceu o estado de calamidade pública no Município de Guarapuava;

Os baixos índices de contágio e a constante avaliação do cenário epidemiológico no município para segurança da população e proteção do Sistema Único de Saúde;

O Guia Prático de Gestão em Saúde no Trabalho para COVID-19, do Ministério da Saúde, publicado em 
DECRETA

Art. 1º Altera o caput e inclui o inciso I, e altera o § 2º do art. 2º do Decreto nº 7904/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Permanece suspensa a realização de eventos de natureza pública ou privada, que estimulem a aglomeração de pessoas em ambientes fechados, excetuando desta vedação eventos em ambientes abertos, desde que seja apresentado e aprovado previamente plano de contingência e biossegurança, respeitando as regras de distanciamento e segurança previstas nos Decretos Municipais, aplicados especificamente a cada tipo de atividade.
I – o plano de contingência e biossegurança deverá ser protocolizado no Protocolo Geral, locali, direcionado para a Secretaria Municipal de Administração, que submeterá para a Comissão Especial de análise, deliberação e aprovação. 

§1º ..........

§2º Velórios de vítimas do novo coronavírus (COVID-19), ou mesmo de suspeitos da doença não poderão ser realizados.

(...)”

Art. 2º Altera o art. 3º do Decreto nº 7904/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º São consideradas integrantes de grupo de risco e recomenda-se o isolamento domiciliar (“em casa”) as pessoas:

I - com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme juízo clínico;

II - crianças (0 a 9 anos);

III - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada, etc.), conforme juízo clínico;

IV - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC, etc.), conforme juízo clínico;

V - imunodeprimidos (lúpus, câncer, HIV e outras enfermidades), conforme juízo clínico;

VI - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), conforme juízo clínico;

VII - diabéticos, conforme juízo clínico;

VIII – gestantes de alto risco, puérperas e lactantes, conforme juízo clínico.

§1º Servidores públicos municipais que estejam enquadrados no grupo de risco poderão exercer atividades mediante preenchimento de termo de responsabilidade, análise das informações do médico assistente e prévia avaliação da perícia médica oficial.

§2º Trabalhadores das indústrias e dos estabelecimentos de serviços essenciais e não essenciais que se enquadrarem no grupo de risco podem permanecer em atividades, serem afastados e/ou inclusos no sistema de teletrabalho mediante prévia avaliação do médico especializado em medicina do trabalho.”
Art. 3º Altera o § 4º do art. 5º do Decreto nº 7904/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ............

(...)

§4º Em relação aos estabelecimentos não essenciais (comércio em geral, varejista e atacadista):

I - de segunda a sexta das 10h00min às 18h00min;

II – sábado das 9h00min às 19h00min”

Art. 4º Revoga o inciso II e altera o § 1º do art. 1º do Decreto nº 7977/2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .....................

(...)

II – Revogado;

(...)

§1º Fica autorizada, exclusivamente, para as atividades aquáticas pessoas com idade entre 15 (quinze) a 55 (cinquenta e cinco) anos. Para as demais atividades relacionadas no caput a idade entre 10 (dez) a 65 (sessenta e cinco) anos.

(...)”

Art. 5º Os estabelecimentos denominados bares ou congêneres podem atender ao público a partir do dia 10 de agosto de 2020, de segunda a domingo das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), desde que, obrigatoriamente façam adesão ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado, conforme regras definidas no Decreto Municipal nº 7904/2020.

Art. 6º As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações da Comissão Médica Especializada em Orientação e Recomendação de Medidas de Enfretamento à Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 7º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Guarapuava, 07 de agosto de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal

www.guarapuava.pr.gov.br

Rua Brigadeiro Rocha, 2777

Guarapuava – Paraná

https://www.guarapuava.pr.gov.br/noticias/covid-19-decreto-altera-funcionamento-do-comercio-aos-sabados-e-traz-novas-medidas-de-enfrentamento-a-pandemia/

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