Câmara dos Deputados Aprova em ultima estância o PL 7797/2010 no Senado Federal esse projeto se encontrava como (PLS 293/2009, no Senado Federal), essa Ementa Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) para incluir o Lúpus e a Epilepsia entre as doenças que fazem jus aos direitos e benefícios de que tratam.
Recebimento pela Presidência: 02/06/2021
Prazo para Sanção: 22/06/2021
Projeto de Lei
PL 7797/2010Inteiro teor
Situação: Aguardando Sanção
Origem: PLS 293/2009
Acessória de: Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS
É com grande ansiedade que eu aguardo a Sanção Presidencial do projeto de Lei 7797 de 2010, eu acompanhei o passo à passo desse projeto, sempre batalhei pela aprovação nas comissões e poder ver chegar aqui em última instância fico muito feliz pois a luta foi grande, 11 anos de espera, entrou e saiu alguns governantes que infelizmente só foram deixando esse projeto nas gavetas pois a cada passo que se dava era aquele chá de cadeira para poder ser analisado.
Onze anos aguardando e agora em meio de uma pandemia o projeto segue para a Sanção Presidencial. 🙏
Espero que o nosso Presidente @JairMessiasBolsonaro venha Sancionar e que torne este projeto em Lei para que através dele venham corrigir as inúmeras injustiças que ocorreram pelo longo dos anos com os pacientes de Lúpus e de Epilepsia que por vezes eram excluídos dos benefícios previdenciários por não terem o tempo de carência que se pede.
Última ação da CCJC
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C Â M A R A D O S D E P U T A DOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 7.797-D DE 2010
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para incluir o Lúpus
e a Epilepsia na lista de doenças
que acarretam dispensa do prazo de
carência para concessão dos
benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista
de doenças mencionada no inciso II do art. 26 desta Lei, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (Aids), Lúpus, Epilepsia ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.”(NR)
de doenças mencionada no inciso II do art. 26 desta Lei, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (Aids), Lúpus, Epilepsia ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de maio de 2021.
Deputado MARCELO ARO
Relator
Assinado eletronicamente pelo(a)
Relator
Assinado eletronicamente pelo(a)
Dep. Marcelo Aro
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD211649088100
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