Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
O Plenário da ALESP aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira 08/08/23 o Projeto de Lei 272/2023, de autoria da deputada Clarice Ganem (Podemos), Ricardo França (Podemos) e Caio França (PSB), que obriga a divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Este projeto faz parte da lista prioritária organizada pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deputado Vinícius Camarinha (PL). "Parlamentares de todas as regiões do Estado estão tendo a oportunidade de atender ao interesse da população", disse o responsável pela coordenadoria de projetos.
🦋 Projeto de Lei Aprovado! 🤞
Projeto estava em tramitação de urgência e seguem agora para sanção ou veto do governador SP
Projeto de Lei Nº 272/2023
Processo Número: 6777/2023
Data do Protocolo: 28/03/2023
Autoria: Clarice Ganem
Coautoria: Ricardo França
Ementa: Assegura transparência na fila da saúde por meio da obrigatoriedade da divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de
procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado de São Paulo.
§1º - As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado de São Paulo e na Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde - CROSS, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.
§2º - As filas existentes no Estado de São Paulo devem ser regionalizadas, exceto nos casos que demandem procedimentos altamente especializados.
§3º - Os sistemas municipais e estadual de gestão das filas devem ser integrados, garantindo-se a interoperabilidade.
Artigo 2º - A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.
Artigo 3º - A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, como nome, endereço, número de Registro Geral (R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), de modo que a divulgação se dará apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
§1º - A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.
§2º - As informações divulgadas devem conter:
I - O número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;
II - O número do Cartão Nacional de Saúde do solicitante;
III - A especialidade a que se refere a solicitação;
IV - A data e horário agendados para o atendimento da solicitação.
§3º - Aos órgãos de controle, especialmente membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, deve ser assegurado acesso especial às filas, de modo a ser facilitada a fiscalização e a deliberação sobre demandas judiciais.
Artigo 4º - São de responsabilidade das unidades que integram a rede pública de saúde estadual a inscrição e a atualização semanal do registro dos pacientes na fila para atendimento.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se “rede pública de saúde estadual” como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O Poder Executivo Estadual fica obrigado a publicar relatórios de gestão a cada quadrimestre, tornando públicos os dados sobre o andamento das filas, sob pena de configuração de crime de responsabilidade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação.
https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000485507
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